Autarquias Locais - competências e funcionamento

Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro
Alarga, até 30 de junho de 2021, o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada por coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Assim, “Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.”
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
É modificada a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e renovada por 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
A modificação do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, inicia-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021 e termina na data prevista neste decreto.
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República através do Decreto n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.
Este decreto procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, que pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.
Deste modo, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, o Governo vem, pelo presente, adotar medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
Assim, e como medidas principais, destacam-se as seguintes:
- os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslocações se devem circunscrever ao mínimo indispensável, pelo que as pessoas devem permanecer no respetivo domicílio.
- a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.
- estabelecem-se regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
-determina-se que os estabelecimentos de restauração e similares passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem em funcionamento em regime presencial, tendo em conta o impacto de um novo encerramento das atividades educativas nas aprendizagens e no futuro das crianças e jovens.
- no que concerne aos serviços públicos, determina-se que os mesmos mantêm o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio. Paralelamente, é mantida e reforçada a prestação daqueles serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- no que respeita à atividade física e desportiva, passam apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, bem como as outras atividades previstas no decreto.
- por fim, de forma a limitar a aglomeração de pessoas com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19, é proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.
A previsão legal constante deste diploma fundamenta-se na progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, pelo que tornou-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.
Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.
Neste contexto e com o mesmo propósito, tornou-se igualmente necessário estabelecer que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.
Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro
Alarga, até 30 de junho de 2021, o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Assim, “Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.”
Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro
Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
Este diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 39-A/2020, de 16 de julho, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro
Prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Este diploma procede:
a) À prorrogação de alguns artigos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) À terceira alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) À terceira alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Modernização Administrativa
Portaria n.º 305/2020 - Diário da República n.º 251/2020, Série I de 2020-12-29
Primeira alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
Despacho Normativo n.º 11/2020 - Diário da República n.º 251/2020, Série II de 2020-12-29
Disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares do acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
Lei do Orçamento de Estado para 2021
A lei do Orçamento de Estado para o corrente ano contém disposições relevantes em matéria de administração e modernização administrativa, de entre as quais se salientam:
Sistema de autenticação Chave Móvel Digital (artigo 239.º)
Prevê-se a alteração do regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de permitir um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD. Esta medida tem, entre outras, a finalidade de:
i) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário e instituir um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, utilizando por cada sessão de autenticação uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização única e temporária;
ii) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., e que a autenticação dependa de autorização expressa do cidadão;
iii) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito. Nesta revisão do regime da chave móvel digital está prevista a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão, introduzindo-se designadamente a possibilidade de a utilização da CMD e respetiva autenticação ser feita com recurso a reconhecimento do rosto do cidadão.
Apoio extraordinário à implementação do código QR (n.º 2 do artigo 404.º) - Em 2021, é suspensa a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA -, sendo a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) considerada facultativa.
TRIBUNAL DE CONTAS
RELATÓRIO “IMPACTO DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA COVID-19 NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO CONTINENTE”,
O Tribunal de Contas divulgou, no passado dia 12 de janeiro, o Relatório “Impacto das medidas adotadas no âmbito da COVID-19 nas entidades da Administração Local do Continente”, uma análise condicionada pela informação disponível (a sua qualidade e incompletude justificam algumas das recomendações do relatório), mas que mostra que as autarquias adotaram uma multiplicidade de ações de que foram beneficiárias as famílias, as empresas e as instituições, face aos efeitos económicos, sociais e financeiros da COVID-19.
O quadro legal resultante da situação excecional resultante da pandemia reflete-se em diversas vertentes do desempenho da Administração Local, como a contratação pública, o regime de autorização da despesa e medidas excecionais e temporárias de natureza financeira. Por outro lado, tem impacto em várias dimensões da atividade municipal (exercício de competências, estrutura da despesa e receita, adaptação operacional dos serviços), sendo expectáveis consequências relevantes no desempenho financeiro (por exemplo resultados e endividamento), cuja extensão só será possível avaliar em próximo relatório.
O Tribunal verificou que 20 municípios, predominantemente das áreas metropolitanas, foram responsáveis por 64,3% das despesas pagas líquidas, com destaque para Cascais, Lisboa, Santarém, Sintra e Oeiras.
Até 30 de setembro, alguns municípios já tinham gasto com medidas COVID-19 uma percentagem relevante da despesa total do ano anterior, o que poderá afetar o seu equilíbrio financeiro e sustentabilidade.
De acordo com a informação disponível no Portal Base, até 30 de setembro, as entidades da Administração Local celebraram 5 529 contratos relacionados com a COVID-19, no valor de 83,2 milhões de euros, cabendo 87,3% a municípios, 5,9% a comunidades intermunicipais, 4,5% a empresas locais e o restante a serviços municipalizados, associações, freguesias e áreas metropolitanas.
Para mais informação consultar:
https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/noticia-20210112-01.aspx
A Resolução n.º 4/2020, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 2/2021, Série II de 5 de janeiro procede à 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020, do plenário da 1.ª Secção, relativa à utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia.
Com estas alterações pretendem-se solucionar Pretendem-se solucionar algumas dificuldades conexas com o uso dos meios eletrónicos, designadamente relativas à aposição de assinaturas eletrónicas em mensagens de correio eletrónico ou à apresentação de documentação instrutória daqueles processos em arquivos (ficheiros) com formatos não previstos naquela Resolução nem suportados pelo sistema informático de apoio à atividade do Tribunal.
Esta alteração produz efeitos a 6 de janeiro de 2020.