Covid-19 - Medidas Aplicáveis

Medidas Aplicáveis no Âmbito da Situação de Calamidade
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
Esta Resolução declara até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da situação epidemiológica da COVID-19.
Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, determina-se a atualização da lista dos concelhos a que se aplicarão as regras correspondentes aos «concelhos de risco muito elevado».
Por outro lado, esclarece-se que - sem prejuízo das regras sobre testes no âmbito de estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens e rastreios efetuados nomeadamente nestes locais - os menores de 12 anos ficam dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.
É ainda determinado que aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração em concelhos de risco elevado e muito elevado, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido, salvo algumas exceções, desde que os clientes apresentem Certificado Digital COVID da UE ou sejam portadores de um teste com resultado negativo realizado nos termos da presente resolução.
Adicionalmente, uma regra idêntica será aplicável em estabelecimentos turísticos ou de alojamento local localizados em território nacional continental, ficando o acesso aos mesmos, independentemente do dia da semana ou do horário - e, também neste caso, sem prejuízo de algumas exceções previstas na presente resolução -, dependente da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a realizar nos termos desta mesma resolução.
Certificado Digital COVID da UE
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.
Prevê, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Em matéria de circulação em território nacional, estabelece -se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS -CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.
O Certificado Digital COVID da UE não dispensa, porém, os seus titulares do cumprimento das devidas medidas de segurança recomendadas pelas autoridades de saúde, designadamente o distanciamento físico, a higienização das mãos e o uso de máscara.
Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS -CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos
Comparticipação de Testes Rápidos Antigénio (TRAg)
A Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.
Esta portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional que não pode exceder os € 10 (dez euros).
O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100% do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos nesta portaria.
A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:
a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado;
b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;
c) Menores de 12 anos.
A realização dos TRAg apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
Entrada em vigor: 1 de julho de 2021 e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
Regime Excecional para as Situações de Mora no Pagamento da Renda e Garantia de Fornecimento de Serviços Essenciais
O Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, vem alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Este diploma:
a) Procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 17/2020, de 29 de maio, e 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106 -A/2020, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID -19;
b) Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.
Deste diploma salienta-se o disposto no art.º 3.º (Garantia de acesso aos serviços essenciais) que refere que:
“1 — Até 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 — No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no número anterior, por parte do utente, deve ser elaborado, em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do referido utente.
3 — O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o prestador e o utente.”.
Regime Contraordenacional no Âmbito da Situação de Calamidade, Contingência e Alerta
O Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho, altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Em face da necessidade de adequar as medidas extraordinárias com vista à prevenção da transmissão dos vírus SARS-CoV-2 à evolução da situação epidemiológica do país, o Governo entende ser necessário adaptar o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras de contenção da doença COVID-19.
Neste contexto, através deste diploma legal, efetuam-se alguns ajustes ao regime sancionatório aplicável à inobservância da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, incluindo nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, bem como no que concerne ao dever de verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, do cumprimento do referido dever de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de teste negativo.
Por fim, são efetuados ajustes ao regime sancionatório aplicável às medidas relativas ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial.