Depósitos minerais

O Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio, veio proceder à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho (que estabeleceu o novo enquadramento jurídico das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos existentes em território nacional) no que respeita aos depósitos minerais.
O art.º 4.º deste diploma, estabelece que são considerados depósitos minerais «as ocorrências com interesse económico utilizáveis na obtenção de metais semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos», entre outros que aqui se encontram qualificados como tal (por exemplo, terras raras, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos,
quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides, areias siliciosas e argilas especificas, evaporitos, etc..,); estabelecendo, ainda, que são também considerados depósitos minerais os resultantes de deposição de materiais de operações mineiras reguladas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto -Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual. Este último, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.
Termos em que, o n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, em análise refere expressamente que estão por si abrangidas as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.
No que respeita ao âmbito municipal, este quadro regulamentar prevê o envolvimento e intervenção direta dos municípios, através:
- da consulta obrigatória ao município onde se localiza a pretensão da atribuição do direito de prospeção e pesquisa, nos termos e com os efeitos previstos no at.º 14.º, dispondo município consultado do prazo de 30 dias para pronúncia;
- na composição da comissão de acompanhamento caso seja constituída nos termos previstos no art.º 33.º .
Para além desta intervenção direta na fase procedimental, os municípios abrangidos pela atribuição do direito de prospeção e pesquisa beneficiam da repartição dos proveitos resultantes desta atribuição, nos termos previstos no art.º 63.º, e ainda, eventualmente, caso o contrato o preveja aos bens da exploração que podem ser revertidos para os municípios, bem como a utilização de bens e infraestruturas ao longo da própria exploração., tal como estabelece o art.º 15.º n,º 3 al. d).