Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

O Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho, alterou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, alterando e republicando o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho.
Assim, constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determinados fatores, tais como o acesso do público aos bens imóveis, a proteção dos bens imóveis que integram a lista do Património Mundial da UNESCO, a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial.
Com efeito, constituem fontes de receita do Fundo de Salvaguarda as provenientes de fundos europeus, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU» e as receitas provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico, assumindo o Fundo de Salvaguarda um papel preponderante na operacionalização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência em matéria da requalificação do património cultural imóvel.
Consequentemente, com o investimento realizado neste tipo de património prevêem-se melhorias físicas dos edificados e respetivas envolventes e em dimensões relacionadas com a eficiência energética e hídrica, bem como a criação de mais emprego, com a requalificação urbana e com a atração de visitantes e sustentabilidade turística.