JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17/12/2020 – Proc. nº 457/20.3BELRA (autorização para a promoção da execução de obras; loteamento; sub-rogação legal).
Síntese: “I - O loteamento, enquanto operação urbanística, altera a situação jurídica dos prédios abrangidos, garantindo-lhes uma dada edificação ou uma estabilização das suas condições de edificabilidade. Assim, as condições que ficarem definidas, para cada lote, no alvará de loteamento, irão vincular quer o proprietário do prédio, quer os adquirentes do lote, ou outros titulares de direitos reais sobre os terrenos, como, igualmente, tornam-se vinculantes para a respetiva Câmara Municipal;
II - Usando da prorrogativa do art.º 84.º do RJUE, a Câmara substitui-se ao titular do alvará e realizará as obras de urbanização em falta. Depois, numa segunda linha, se a Câmara não promover as obras em falta, um terceiro adquirente de um lote para construção, de um edifício aí construído ou de uma fação autónoma, pode requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização;
III - Usando da faculdade indicada no art.º 85.º do RJUE, os terceiros interessados em promover a obra fá-lo-ão à custa do loteador, pois a caução que tenha sido prestada ficará à sua disposição até ao limite das obras. Caso a caução se mostre insuficiente para pagar os custos das obras, então, ficará a Câmara responsável pelo excedente, com direito de regresso sobre o titular do alvará;
IV - Requerendo-se uma autorização para a promoção direta da execução das obras de urbanização num loteamento, em substituição do Município e nos termos do art.º 85.º do RJUE, não cumpre ao respetivo autor da ação peticionar autonomamente o que vem indicado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, pois tais determinações constituem necessariamente uma obrigação do Tribunal, imediatamente resultante do deferimento do pedido de autorização;
V- Numa ação de autorização para a promoção direta da execução das obras de urbanização num loteamento, em que o Município não conteste, nem dê qualquer impulso processual nos autos, as custas da ação cabem, na totalidade, ao promotor faltoso. (…)”
VI - Parte vencida nesta ação é apenas o promotor faltoso, que não tendo sido substituído na sua falta pela Câmara, por via da presente autorização judicial será substituído pelo terceiro adquirente, (…), que através dela exerce um direito potestativo.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/12/2020 – Proc. nº 805/13.3BECBR (tempus regit actum; licenciamento de obras em solo agrícola (RAN); aproveitamento de ato nulo)
Síntese:
“I- De acordo o princípio tempus regit actum, os atos administrativos regem-se pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
II- Estando em causa pedido de informação prévia e de licenciamento de obras de construção relativos a uma moradia e anexo, em solo pertencente à RAN, na medida em que se trata de “utilização não agrícola” desse solo, a sua aprovação, sem prévio parecer favorável da RAN, tem como consequência a nulidade de tais resoluções administrativas, nos termos do disposto no art.º 52º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, e do disposto no art. 34º, Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06.
III- Aos atos nulos não pode aplicar-se o princípio do aproveitamento dos atos administrativos.”.