JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/05/2021, Proc. n.º 02887/12.5BEPRT
Pessoal em regime de requisição. Cedência. Interesse público. Contrato de concessão.
Este acórdão estabelece que: “I – Por força do artigo 102.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, os trabalhadores que se encontravam em regime de requisição nas Águas de (…), SA, transitaram ope legis para o regime da cedência de interesse público.
II – O n.º 1 do artigo 18.º (“Conversão das situações de mobilidade”) do DL n.º 209/2009, de 09.03, estabeleceu que “Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de 2009 se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por força do artigo 102.º da mesma lei e sem outras formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público”. No seu n.º 2 pode ler-se: “A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores referidos no número anterior depende do acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão”.”
Contratação pública. Apresentação das propostas. Procuração.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2021 - Processo n.º 0188/20.4BELLE e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2021 - Processo n.º 015/20.2BEFUN
Sintetizam estes acórdãos o seguinte:
“I - O número 4 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não exige que os poderes de assinatura da proposta sejam especificados na procuração conferida ao seu signatário, limitando-se a exigir que a mesma seja assinada por quem tenha poderes para obrigar o concorrente.
II - Situando-se a questão no âmbito da interpretação do sentido da declaração contida na procuração junta pelo concorrente com a proposta, é suficiente, convocando as regras de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidas nos números 1 dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, que aqueles poderes tenham um mínimo de correspondência no seu enunciado escrito e que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir esse sentido daquele enunciado.
III - No domínio da contratação pública, deve observar-se o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta.”
Contencioso pré-contratual. Agrupamento de empresas. Segurança.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/05/2021 - Processo n.º 0325/20.9BESNT
Sumaria este acórdão o seguinte:
“I – À partida não existe incompatibilidade jurídica entre a candidatura de agrupamentos de empresas a concursos públicos para prestação de serviços de segurança privada e o regime jurídico do exercício da atividade da segurança privada.
II – A apreciação de alegadas práticas anti concorrenciais por parte de agrupamentos de empresas tem de ser realizada casuisticamente e deve basear-se em provas trazidas aos autos.”
Contencioso pré-contratual. Interpretação dos critérios de adjudicação.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/04/2021 - Processo n.º 1018/20.2BELSB
Este acórdão sintetiza o seguinte:
“No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, exceto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade” (sumário coincidente com o ponto IV do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2019, processo 0836/18.6BEBRG, publicado em www.dgsi.pt)”.
Insolvência do empreiteiro. Empreitada de obras públicas. Caducidade do contrato.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/04/2021 - Processo n.º 332/08.0BECTB
Este acórdão, quanto aos temas suprarreferidos, vem estabelecer que:
“I – O art.º 147.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99, de 02/03, quando determina a caducidade do contrato de empreitada em caso de falência do empreiteiro, não é extensível à situação de insolvência do empreiteiro, designadamente após a entrada em vigor do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/08;
II – (…)
III - Após a entrada em vigor do CIRE a situação de insolvência do empreiteiro deve regular-se pelo estatuído no n.º 2, al. b) do art.º 147.º do RJEOP, que terá que ter uma interpretação corretiva, por forma a conciliar-se com o determinado no art.º 102.º, do CIRE, com o qual não é incompatível;
IV - Pela aplicação conjugada do determinado no art.º 147.º, n.º 1, al. b), do RJEOP, com o art.º 102.º, do CIRE, há que entender que - durante a vigência destes dois diplomas – em caso de insolvência do empreiteiro, o contrato de empreitada de obra pública não caducava de imediato, pois não era aqui aplicável a determinação do n.º 1 do art.º 147.º do RJEOP, que estava restrita às situações de falência. Diversamente, no caso de insolvência do empreiteiro passou a ter que seguir-se o procedimento previsto no art.º 102.º, do CIRE – e nesta medida, a parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 147.º do RJEOP deve sofrer uma interpretação correctiva;
V- Sem embargo, o dono da obra sempre poderia opor-se à manutenção do contrato com o prosseguimento da execução da obra, salvaguardando o interesse público face à ameaça da não continuação de uma boa e regular execução do contrato de empreitada, bastando-lhe para tal invocar a indicada insolvência, pois essa prorrogativa deriva da primeira parte do n.º 2 do art.º 147.º do RJEOP.”
Contencioso pré-contratual. Submissão e eficácia das propostas. Leilão eletrónico.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 06/05/2021 - Processo n.º 1481/20.1BELSB
Por referência a estes temas, refere o acórdão que:
“I. O regime legal relativo à submissão e eficácia das propostas no âmbito da contratação pública consta dos artigos 469.º, n.º 1, al. a), do CCP, 65.º e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, decorrendo de tais normativos que as comunicações eletrónicas se consideram feitas no momento da sua expedição, considerando-se o momento da submissão dos documentos.
II. Contudo, para que se releve o momento do envio ou entrega da proposta, em detrimento de um certificado de recibo da mesma, impõe-se que esteja devidamente atestado aquele primeiro momento.
III. Se a proposta em causa, licitação no âmbito de leilão eletrónico, foi registada na plataforma um segundo após o prazo limite, apenas relevará o período de latência na rede, visto como o tempo decorrido entre o comando dado e a sua execução, se for possível comprovar o momento de envio da licitação.”