JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/01/2021, Proc. n.º 327/19.8BESNT – Acidente em serviço – Caixa Geral de Aposentações
Estabelece este acórdão que “i) A determinação da entidade responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição de incapacidade permanente.
ii) O pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente previstas, competirá à Caixa Geral de Aposentações.
iii) No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro), o que inclui os suplementos de turno e de patrulha.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/02/2021, Proc. n.º 1106/10.3BELSB – Doenças profissionais – Decreto-Lei n.º 503/99 – Aplicação da lei nova no tempo
Em síntese, o acórdão esclarece que “I. O nº 1 art.º 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, determina que tal diploma se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a respetiva data de entrada em vigor (1.5.2000) e o nº 2 que as respetivas disposições se mantêm em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da respetiva entrada em vigor.
II. Presumindo-se que o legislador soube exprimir-se lógica e adequadamente, teremos de concluir que, ao referir-se, no nº2 do art.º 56º, a “factos ocorridos” e não a “diagnóstico definitivo”, pretendeu distinguir as condicionantes/vicissitudes factuais subjacentes do diagnóstico propriamente dito.
III. Sempre que uma doença profissional tenha eclodido e/ou sido diagnosticada, antes da entrada em vigor do DL nº503/99, deverá aplicado ao caso o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/02/2021, Proc. n.º 1287/19.0BELRA – Contratação Pública - Caducidade da adjudicação - Não prestação de caução
Em síntese, este acórdão defende que um pedido de prorrogação de prazo para prestação de caução apresentado no último dia desse prazo após as 17:00 horas não pode ser considerado tempestivamente apresentado. Tal pedido, ainda que seja formalmente dirigido ao júri, tem como destinatária a entidade adjudicante. É fundado o juízo da entidade adjudicante no sentido de não considerar imputável ao adjudicatário a falta de apresentação tempestiva da caução quando já ocorreu a sua aprovação pela entidade bancária e não houve falta de diligência na obtenção da garantia.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/01/2021, Proc. n.º 00352/17.3BEPNF – Contratação Pública – Empreitada – Trabalhos a mais – Contrato escrito – Prova – Litigância de má-fé
Neste acórdão é defendido que “1 - Estando em causa pedido de efetivação de responsabilidade contratual, para efeitos de que o Tribunal a quo pudesse vir a dar como provado que o contrato de trabalhos a mais foi levado a escrito, o ónus dessa alegação corria a cargo da Autora, impondo-se que na Petição inicial descrevesse com rigor e suficientemente desenvolvimento os factos constitutivos do seu direito, mormente, do bem fundado da sua pretensão, que não pode ser suprida pela remissão para um documento que apenas se reporta à “homologação de trabalhos a mais” numa empreitada.
2 - A apresentação por parte da Autora do documento n.º 3, não visa fazer prova de que o contrato escrito foi realizado, ou admitir de forma reconhecida e confessada que o mesmo inexiste, antes apenas e só, como decorre do ponto 6 da Petição inicial, de que os trabalhos a mais por si realizados e que estão na base do pedido formulado a final da Petição inicial, e antes disso, cujo valor integra a factura n.º 20100019, foram homologados pelo próprio Presidente da Câmara Municipal, nos termos que foram dados a saber e conhecer à Autora por esse ofício.
3 - Tem aplicação o efeito da declaração de nulidade dos contratos, regulado no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, que impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição não for possível o valor correspondente, quando no âmbito de uma empreitada realizada, a entidade adjudicante vem a invocar perante o adjudicatário que foi preterida formalidade essencial, por não ter sido efectuado contrato escrito relativamente a trabalhos a mais que foram realizados.
4 - Encontram-se preenchidos os pressupostos que determinam a condenação do Réu como litigante de má- fé, pois que foram por si violadas todas as alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC, na medida em que, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, a dedução da sua defesa nos autos [com a dedução da Contestação] foi muito para além da mera invocação de factos que integravam o exercício do seu direito de defesa e na convicção de que o fazia por dele estar certo e na convicção de que lhe assistia razão na improcedência da pretensão da Autora, quando apresenta oposição à pretensão deduzida pela Autora que assenta em pressupostos de facto que não deveria desconhecer, para além de ter omitido factos relevantes para efeitos da apreciação desse pedido, com enfase neste particular de omissão grave do dever de cooperação, no que a final tudo derivou, no sentido de um uso dos meios processuais [e dos meios de defesa] manifestamente reprovável, com o intuito de nada pagar à Autora, visando a obstrução da justa composição do litígio.”