JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01017/19.7BEPRT)
Arrendamento social. Município. Direito à habitação. Caducidade do contrato de arrendamento com o falecimento da respetiva arrendatária.
Nesta decisão é salientado que “(…) não há lugar à transmissão do direito de arrendamento no caso em apreço. Na esfera jurídica da mãe do Apelante não existe qualquer direito a que a coabitação do filho com ela fosse autorizada nem assiste a este esse mesmo direito, precisamente porque a tipologia do fogo em causa não o admitiria. Dito de outro modo, não era possível deferir esta pretensão porque a tipologia do fogo era insuficiente para duas pessoas. Esta decisão comunicada à mãe do Apelante pelo Réu, e de que este tomou conhecimento, não foi objeto de pedido de condenação à prática de ato devido, nem de impugnação, pelo que se trata de caso decidido. Portanto, e por que o que vigorava entre a mãe do Apelante e o Réu não é um contrato de arrendamento, mas um contrato de arrendamento apoiado não basta ao Apelante alegar e mesmo demonstrar que residia com a mãe há mais de um ano em comunhão de vida e que padece de uma incapacidade superior a 60% para que o arrendamento lhe seja transmitido, como bem decidiu o Tribunal a quo. Neste tipo de arrendamento, precisamente porque, sendo bens escassos, os mesmos não estão numa lógica de mercado e servem para suprir as deficiências de habitação segundo as regras que a empresa que gere esta atribuição camarária define, não permite a transferência nestes termos a não ser quando o invocado coabitante é um não clandestino na habitação, ou seja, quando a ocupação é legal porque autorizada. Não é esse o caso do aqui Apelante e é por essa razão que tem de entregar a fração em causa a quem é o proprietário da mesma porque o contrato de arrendamento apoiado que a sua mãe celebrou com o Réu caducou. O ato emanado de que o Apelante se queixa é válido porque, efetivamente, o Apelante não tem, como ele próprio refere, título de ocupação válido e, consequentemente, o contrato não se lhe transfere. Pois, se assim não fosse, então a morte dos concessionários seria uma forma de legitimar uma situação antes ilegal e que seria a violação daquela regra. Assim, o Apelante pelo simples facto de ter necessidade de uma habitação a preço mais acessível ou fora do mercado, não pode ver-lhe transferido o contrato de arrendamento. E não pode porque há pessoas igualmente desfavorecidas que aguardam em procedimento administrativo que as casas vaguem para o efeito e poderem receber uma. Bem sabendo que, se fosse inscrever-se, não teria direito a receber autorização, pois não tem morada no concelho há mais de 5 anos, condição essencial para se colocar em situação de atribuição de uma habitação social.”