JURISPRUDÊNCIA

Responsabilidade civil extracontratual. Queda de árvore.
1 – Não subsistem dúvidas de que no caso em apreciação nos autos e face à matéria factual dada como provada, estão verificados factos que permitem concluir que foi praticado um facto ilícito e danoso e que esse facto ilícito foi a causa adequada da produção dos danos que determinaram os danos participados, tanto bastando para que funcione a presunção de culpa do Município, nos termos do art. 493º nº 1 do Código Civil.
2 - No caso concreto aqui em apreciação, não são suficientes as abstratamente invocadas intervenções do Município relativamente ao seu património arbóreo, para ilidir a presunção de culpa do art. 493º nº 1 do Cód. Civil, perante a queda de árvore.
Com efeito, não se provou, quais as providências concretas desencadeadas em relação á árvore que caiu, na qual o veículo embateu, para que se pudesse concluir que o seu controlo, vigilância e fiscalização foram adequados, sistemáticos e continuados, e assim permitir ao Tribunal poder aferir se o Município «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis».
Síntese: o Supremo Tribunal Administrativo concluiu, no caso em apreço, que não se provou quais as providências concretas desencadeadas em relação à árvore que caiu, na qual o veículo embateu, para que se pudesse concluir que o seu controlo, vigilância e fiscalização foram adequados, sistemáticos e continuados, e assim permitir ao Tribunal poder aferir se o Município «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis».
Embora não tenha sido possível determinar as causas da queda da árvore, incide sobre o Município uma presunção de culpa iuris tantum. Com efeito, não tendo o Município logrado fazer a necessária prova do invocado, tal funciona contra si por força da aludida presunção.
Efetivamente, o Município não provou que “nenhuma culpa houve da sua parte” ou que “os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Concluiu-se não ter sido ilidida a presunção de culpa, o que conduz à responsabilidade do Município pelos danos causados pela queda da árvore, na qual o veículo aqui em causa embateu.
Também se provou o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos ocorridos, uma vez que os danos sofridos no veículo foram consequência direta e necessária da prévia queda da árvore sobre a via, pelo que tal nexo de causalidade adequado, neste caso, é inquestionável.