JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/12/2020, Proc.º 00035/12.0BECBR - Processo Disciplinar – Circunstância atenuante da infração disciplinar – Prestação de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo
Em síntese, este acórdão defende que a circunstância atenuante da prestação exemplar de serviço durante 10 anos não é aplicável, sem mais, a todas as situações em que dos registos disciplinares dos trabalhadores da Administração Pública não consta o registo de qualquer infração durante o período de 10 anos, não sendo tal circunstância suficiente para se poder afirmar que o funcionário demonstra, em concreto, um comportamento e zelo exemplares no desempenho das suas funções, tal como é exigido expressamente na alínea a) do art.º 22.º do ED, pelo que o exemplar comportamento tem de estar traduzido em avaliação de desempenho, o que pressupõe que se tenha pelo menos dez anos de serviço avaliados com a menção máxima, pressuposto que o Recorrente não logrou demonstrar.
A ponderação de circunstâncias atenuantes cabe na atividade discricionária da Administração Pública, cabendo apenas ao Tribunal aferir do respeito pelos princípios de direito administrativo, como o princípio da proporcionalidade. Sendo as infrações cometidas pelo trabalhador abstratamente enquadráveis nas previsões dos art.ºs 17.º e 18.º do ED, e portanto puníveis com uma pena de suspensão ou de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador, sempre cabe à Administração a escolha daquela que considera ser mais adequada, relevando apenas para a invalidade do ato os casos de desrespeito manifesto ou grosseiro pelo referido princípio da proporcionalidade, o que o Tribunal considerou como não sucedendo no caso em concreto, visto que a câmara municipal aplicou ao trabalhador a pena menos grave das duas que a lei em abstrato considera aplicáveis.
Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 17/12/2020, Proc.º 188/20.4BELLE – Contratação Pública – Ação de contencioso pré-contratual – Poderes de vinculação da concorrente – Interpretação da procuração
“I. Não incorre a sentença em nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. c) e e) do CPC, se decide a causa em termos inteligíveis e sem incorrer em contradição, e segundo os termos do pedido formulado na petição inicial, sem conhecer ou decidir para além do pedido.
II. Havendo procuração devidamente outorgada pela sócia gerente ao representante da sociedade concedendo-lhe poderes para, em nome daquela, “submeter propostas na plataformas eletrónicas e assinar contratos em geral e contratos de prestação de serviços”, deve considerar-se ex vi do disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, que a mesma constitui documento bastante para o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, tendo em conta que apenas se discute in casu o âmbito dos poderes conferidos pela sociedade ao representante, ao abrigo daquele negócio jurídico privado (o mandato).
III. A procuração outorgada ao referir-se aos poderes de submissão de propostas nas plataformas eletrónicas, comporta um mínimo de correspondência literal, ainda que imperfeitamente expresso, no sentido de atribuição de poderes ao representante para apresentar propostas, em nome da Autora, no âmbito de procedimentos pré-contratuais como o ora em apreço e, para através delas, obrigar ou vincular a sociedade para com (ou perante) as entidades adjudicantes, mediante a aposição da sua assinatura aos documentos que as integram.
IV. O texto da procuração outorgada pela Autora a favor do seu procurador, ao utilizar a expressão “submeter propostas nas plataformas eletrónicas”, não terá querido assumir o significado rigoroso e preciso que consta no artigo 70.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08 ou que se extrai dos artigos 68.º a 70.º dessa lei, ao referir-se a carregamento e submissão das propostas ou, sequer ainda, ao regime aprovado pelo D.L. n.º 290-D/99, de 02/08, mas antes ao significado que se extrai do quadro legal da contratação pública, nos termos dos artigos 56.º e 57.º, n.º 4, do CCP, de a apresentação da proposta consistir o momento de vinculação do concorrente perante a entidade adjudicante, tanto mais por essa procuração assumir caráter mais vasto, ser de natureza privada e nem se restringir a procedimentos de contratação pública.”.