JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 (Proc. n.º 00407/10.5BEPNF)
Responsabilidade civil extracontratual. Obras em estrada municipal. Estragos em prédio particular. Repartição de culpas.
Síntese: Tratou-se de um caso de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de um município por danos causados num prédio particular com obras levadas a cabo numa estrada municipal, colocando-se a questão da repartição de culpas.
Assim, não se sabiam quais eram as deficiências que o prédio do autor já apresentava antes das obras na estrada municipal e, portanto, quais os estragos provocados pela deficiência na construção do prédio ou pela falta ou deficiência de obras de reparação e conservação, por um lado, e quais os estragos provocados pelas obras na estrada municipal, por outro lado.
Consequentemente, o douto tribunal concluiu que se deveria repartir em partes iguais o contributo para os danos verificados, como decidido.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2021 (Proc. n.º 02626/12.0BELRS)
Taxa de publicidade. Renovação. Constitucionalidade.
Síntese: Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado, aquando da renovação, não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto. Resulta do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2021 (Proc. n.º 0508/11.2BEALM)
Taxa. Prescrição.
Síntese: O direito ao recebimento (ou, noutra perspetiva, a obrigação do pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei n.º 23/96 de 26 de julho, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respetivo fornecimento/prestação.
Assim sendo, para as taxas de manutenção de infraestruturas urbanas (TMIU), não sendo aplicável o prazo prescricional de 6 meses, previsto no artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, tem de relevar o de 8 anos, inscrito no artigo 15.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a contabilizar nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.