JURISPRUDÊNCIA

Nesta decisão o Tribunal concluiu que:
“I. Considerando que a existência de uma lacuna no RJUE quanto à forma do processo de intimação para emissão de certidão de destaque não é indiscutível.
II. Considerando que, no caso em apreço, a causa de pedir é a existência de um deferimento tácito - cfr. disposições conjugadas dos artºs 111.º e 114.º do RJUE - face à não decisão oportuna do recurso interposto para o Presidente da Câmara, do ato praticado pela Vereadora que havia rejeitado liminarmente o pedido de emissão de certidão de destaque, com recurso a formulário disponibilizado pelos serviços.
III. Conclui-se que o recurso à tramitação do processo para intimação para passagem de certidão se afigura adequado, pois o que se espera é que seja emitida uma certidão em como o pedido de certidão de destaque foi tacitamente deferido, retirando-se dali todas as demais consequências legais.
IV. Quanto aos vícios geradores de nulidade, o seu regime substantivo tem de prevalecer, estando o seu conhecimento oficioso, a todo o tempo e em qualquer fase do processo, em perfeita harmonia com a improdutividade jurídica dos atos nulos, para que o processo sirva o direito material - cfr. disposições conjugadas dos art. 162.º, n.º 2, do CPA e art.s 573.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.”
Neste aresto o Tribunal salienta mais, uma vez, as limitações decorrentes de um pedido de informação prévia previsto no RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), nomeadamente, quanto aos seus efeitos. E, assim, concluiu que:
“1-O pedido de informação prévia tem por objeto a possibilidade de qualquer interessado obter informação sobre a viabilidade de executar uma concreta operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como dos condicionamentos existentes.
2-A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais.
3-A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento se esse pedido for efetuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.”