JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/04/2021 - Processo n.º 0210/18.4BELLE
Assinatura Eletrónica - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto – Disponibilização e utilização das Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública
Sobre esta matéria, este Tribunal refere que: “I - Um ficheiro/documento eletrónico, em suporte PDF, ainda que comportando vários documentos é um documento em si mesmo pelo que a sua assinatura implica a assinatura todos os documentos que o integram.
II - A submissão de proposta nesse ficheiro/documento eletrónico em suporte PDF, assinada, não integra a previsão do art.º 54º nº 5 da Lei 96/2015 de 17.08.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 - Processo n.º 3133/19.6BEBJA
Pré-contratual – Agrupamento - Documentos de habilitação - Portaria N.º 372/2017, de 14 de dezembro
É defendido por este Tribunal que: “No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 - Processo n.º 76/20.4BESNT
Pré-contratual – Adjudicação – Caducidade – Contrato – Representação – Consórcio - Ratificação
É entendimento deste Tribunal que: “I. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 105º do CCP, a caducidade da adjudicação resulta da impossibilidade de outorga do contrato por não comparência do adjudicatário, por motivos imputáveis a este;
II. A necessidade de confirmar que a invocada falta de comparência se deveu a motivos imputáveis ao adjudicatário, sempre implicaria a notificação do adjudicatário para se pronunciar sobre os motivos da sua não comparência e da intenção da Entidade adjudicante de declarar a caducidade da adjudicação, em cumprimento do disposto no artigo 121º do CPA [na falta de disposição no referido artigo 105º como a do nº 2 do artigo 86º, também do CCP];
III. A outorga do contrato de fornecimento, em referência nos autos, apenas pela primeira das empresas agrupadas cuja proposta foi objecto da adjudicação, após a respectiva associação em consórcio externo, do qual a mesma é a líder, sem poderes de representação das demais consorciadas, determina a sua ineficácia relativamente a estas até à sua ratificação, nos termos do artigo 268º do CC.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 - Processo n.º 707/20.6BELRA
Pré-contratual – Preço - Preço anormalmente baixo - Preço base - Tipicidade das causas de exclusão - Princípio da transparência - Princípio da imparcialidade.
Este acórdão defende, em síntese, que: “i) De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 1, do CCP, as entidades adjudicantes podem definir, no programa de concurso ou no convite, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, tendo em conta o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir, ou outros critérios considerados adequados.
ii) Se o preço contratual das propostas não ultrapassa o limiar do preço anormalmente baixo não há lugar à apresentação de documento justificativo a que alude o artigo 57.º, n.º 1, alínea d), do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71.º, n.º 3, do CCP, não se verificando, por conseguinte, a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código.
iii) Apenas tendo sido fixado o preço base do concurso pelo Caderno de Encargos, portanto, sem qualquer critério de identificação de um preço anormalmente baixo, não poderia proceder-se à exclusão da proposta da Contra-Interessada com tal fundamento, com base num critério fixado a posteriori e casuisticamente. Sendo que tal hipótese não encontra suporte na letra do artigo 71.º do CCP.
iv) Viola os princípios da transparência e do tratamento não discriminatório dos concorrentes, a possibilidade de exclusão de propostas em função de critérios definidos casuisticamente e, além do mais, após o conhecimento pelas instâncias decisoras do teor das propostas.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/04/2021 - Processo n.º 947/20.8BELSB
Código dos contratos públicos - Ajuste direto - Documento comprovativo do licenciamento da atividade - Competência para retificar as peças do procedimento - Prazo para a alteração das peças do procedimento
Este acórdão sumaria o seguinte: “I - A exigência de apresentação de um documento comprovativo do “licenciamento da entidade nos termos da legislação aplicável”, juntamente com a proposta, não pode enquadrar-se no art.º 57.º, n.º 1, al. c), do Código dos Contratos Públicos (CCP); II – O indicado documento não comprova os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, mas relaciona-se, sim, com a comprovação de um requisito legalmente exigido para o acesso e exercício da actividade de prestação de serviços, que só poderia ser pedido em fase de habilitação; (…) IV - O CCP, na actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31/08, permite quer a rectificação quer a correcção de erros - ainda que manifestos e ostensivos – das peças do procedimento, desde que tais rectificações e correcções sejam feitas pela entidade competente e dentro dos prazos legais; V- Porém, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 2, al. a), 7, 69.º, n.º 2 e 116.º, do CCP, a rectificação das peças do procedimento tem de ser efectuada pelo órgão competente para a decisão de contratar (cf. também os art.ºs 40.º, n.º 1, al. a), 2, 116.º do CCP); VI – Igualmente, essa rectificação tem de ser feita nos prazos legalmente definidos, no caso, relativo a um ajuste directo, até ao dia anterior ao termo do prazo fixado para a apresentação da proposta – cf. art.º 116.º do CCP; VII - O estabelecimento pelo CCP de um prazo limite até ao qual as peças do procedimento podem ser rectificadas ou alteradas visa a salvaguarda dos princípios da estabilidade das regras concursais, da transparência, da igualdade, da boa-fé e da tutela da confiança; VIII- Ultrapassado tal prazo limite, a alteração das peças do procedimento nos seus aspectos fundamentais já não poderá ocorrer. Se por circunstâncias supervenientes essa alteração for necessária, determinam os art.ºs. 79.º, n.ºs 1, al. c), 3, 80.º do CCP, que cumpre à entidade adjudicante extinguir o procedimento e dar início a um novo no prazo máximo de 6 meses, a contar da decisão de não adjudicação.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 - Processo n.º 00335/20.6BECBR
Contencioso pré-contratual - Modelo de avaliação das propostas - Alvará.
Sobre esta matéria, este acórdão refere que: “1- É obrigação da entidade adjudicante prever o modelo de avaliação em sede de programa de concurso, não podendo o mesmo ser alterado, seja por via administrativa, seja pelos concorrentes.
2- O júri do procedimento apenas poderá avaliar os atributos das propostas com base nos fatores ou subfatores elementares que densificam o critério de adjudicação.
3- Tendo-se previsto a atribuição ao fator “Preço da Proposta” (K4) de 100, 50 e 25 pontos, para as propostas cujo preço apresentassem um desvio em relação ao preço base de, respetivamente, mais de 90%, entre 80% a 90% e menos de 80%, pretendeu-se valorar com mais pontos as propostas que comportassem um desvio mais acentuado em relação ao preço base e com menos pontos as que apresentassem um valor mais aproximado do preço base.
4- É uma estipulação arbitrária e violadora do princípio da concorrência, a exigência de um Alvará de empreiteiro de obras públicas de classe correspondente ao valor global de um contrato relativo à prestação de serviços florestais quando a natureza dos trabalhos de construção civil a realizar no âmbito desse contrato, se enquadram num valor a que corresponde uma classe de Alvará distinta da relativa ao valor total do contrato.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 1619/09.0BELRA-A)
Processo Disciplinar. Diligências de Prova. Nulidade.
Sumaria este acórdão o seguinte: Somente podem ser recusados os meios de prova requeridos pelo arguido quando estes se mostrem impertinentes ou desnecessários, nomeadamente por os factos por si alegados na sua resposta já estarem provados. Entre tais diligências enumeram-se aquelas que são essenciais para que o acusado possa demonstrar cabalmente a sua inocência e o facto de não ter praticado a infração que lhe é imputada, ou todo o circunstancialismo que leva que seja praticada uma determinada conduta, designadamente as relativas às circunstâncias a propósito do seu estado de (in)consciência / valoração, à data, dos factos pelos quais vinha acusado. O indeferimento de tais diligências de prova requeridas pelo acusado afronta o direito fundamental à sua defesa, consagrado no art. 269.º, n.º 3 da CRP. Constituindo a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade uma nulidade insuprível do procedimento disciplinar.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00368/17.0BEPRT)
CGA. Pensão. Reembolso. Prazo de Prescrição.
Refere este acórdão o seguinte: O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões de sobrevivência indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07).
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/04/2021 (Processo n.º 761/20.0BELRA)
Junta médica da ADSE.
Este acórdão estabelece que “I. O parecer da junta médica da ADSE que considera que o funcionário se encontra apto do ponto de vista clínico e determina o seu regresso ao serviço, contém um conteúdo decisório que produz imediatamente efeitos jurídicos na esfera jurídica daquele. II. Tal parecer deve conter as razões do decidido, ainda que através da remissão para outros elementos que constem do processo ad