JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 288/08.9BEBJA)
RJUE. Operação de parcelamento. Operação de loteamento.
“I – O art.º 2.º, n.º 1, al. i), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 04/06, deve ser sujeito a uma interpretação restritiva quando sujeita as operações de emparcelamento ao regime específico do loteamento; II – Não está obrigatoriamente sujeita ao regime do loteamento uma operação urbanística de emparcelamento, que propõe anexar dois prédios contíguos e ligados por um mesmo número de porta, que no momento do pedido estão descritos separadamente, mas que correspondiam inicialmente a uma única descrição predial e a uma única construção, que também apresentava um número de porta superposto ou que servia todo o prédio, apontando para uma ligação funcional de todo o edificado; III – Neste caso, verdadeiramente, por via da indicada operação urbanística não se anexava nada de novo, alterando uma realidade que pré-existisse ab inicio, assim também se alterando, de forma relevante, a realidade urbanística. Portanto, a operação de emparcelamento em discussão devia ficar excluída da noção de operação de emparcelamento, para efeitos da obrigação de submissão ao regime específico do loteamento.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/02/2021 (Proc. n.º 353/07.0BESNT)
Alvará de loteamento. Licença de construção. Caducidade do licenciamento de alteração de um loteamento. Nulidade de um ato urbanístico. Regularização da ilegalidade urbanística. Discricionariedade urbanística.
“(…) V - Ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, é nulo o acto licenciamento de uma obra de construção que viola o correspondente alvará de loteamento; VI – São nulos os actos consequentes do acto nulo, quando dele dependam absolutamente; VII – Se um acto administrativo anulável não é impugnado contenciosamente no correspondente prazo legal, tal acto firma-se na ordem jurídica. Ou seja, o decurso do prazo de impugnação da legalidade de um acto administrativo anulável fez precludir a força invalidante da correspondente ilegalidade; VIII – A caducidade do licenciamento de alteração de um loteamento não opera ex lege, mas tem de ser declarada pela Administração e tem de ser sujeita a audiência prévia do interessado; IX - Frente a uma nulidade de um acto urbanístico, é lícito à Administração adoptar uma solução inovatória que permita a regularização do correspondente procedimento urbanístico. Uma vez cumpridas as normas impositivas que enquadrem ou parametrizem a questão, é licito à Administração prolatar um novo acto que permitia a regularização da situação inválida e que assim considere todos os interesses envolvidos e a própria consequência do seu anterior comportamento inválido. Basicamente, nestas situações, a Administração exerce os seus poderes discricionários em matéria urbanística.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/03/2021 (Proc. n.º 01800/12.4BEPRT)
Taxa impacto ambiental negativo de instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis. Incidência subjetiva. Legitimidade.
“Resulta do artigo 6° do RGTAL e o artigo 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (…), art.º 16 do Dec-lei n.º 267/2002 a incidência subjetiva da taxa de impacto ambiental negativa, é da responsabilidade do titular da licença de exploração e do posto de abastecimento.”