JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/05/2021 - Processo n.º 148/20.5BEFUN
Contratação Pública. Interpretação de cláusula do caderno de encargos. Liberdade de definição do objeto e das condições do procedimento. Termo ou condição.
Sintetiza este acórdão o seguinte:
Qualquer exigência que não tenha sustento nas peças do procedimento e que seja, por exemplo, colocada pela entidade adjudicante, após o relatório preliminar que considerou que uma determinada proposta reunia todas as condições para ser admitida, e que lhe imponha, em fase de apreciação da proposta, a elaboração de quaisquer documentos adicionais não pode ter como consequência a exclusão dessa proposta do procedimento, sempre que a mesma respeitar todos os aspeto vinculativos das peças do procedimento.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/05/2021 - Processo n.º 167/20.1BEFUN
Contratação Pública. Termo ou condição. Cláusulas técnicas do caderno de encargos. Correção. Esclarecimentos.
Deste acórdão, retiramos as seguintes conclusões relevantes:
III. Verificando-se no confronto entre o estabelecido nas peças do procedimento e o mencionado numa proposta, que apresenta um plano de pagamentos em inobservância do disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, tal circunstância constitui desrespeito pelas peças do procedimento, o qual não pode ser considerado como um mero lapso, equívoco ou erro, passível de suprimento ou correção nos termos do artigo 72.º do CCP, por se tratar de um termo ou condição que viola o disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, isto é, um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, que determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP.
IX. Trata-se de um requisito exigido nas peças do procedimento e que, como tal, deve constar da proposta apresentada, ou seja, um elemento integrante da proposta.
XIV. Não acolhe o ordenamento jurídico a consideração da relativa ou diminuta significância ou impacto financeiro da falta da proposta para obstar à exclusão da proposta num caso como o descrito em juízo, em que está em causa a falta de um elemento essencial da proposta, ainda que o mesmo apresente diminuta repercussão económica no valor global da proposta ou não implique qualquer agravamento dos custos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/06/2021 - Processo n.º 2083/20.8BELSB
Contencioso pré-contratual. Dever de adjudicação. Ato de não adjudicação. Pandemia pela COVID 19. Circunstâncias supervenientes.
Conclui este acórdão o seguinte:
II. Comprovada a situação de pandemia e a declaração do estado de emergência em momento posterior à decisão de contratar e de apresentação de propostas pelos concorrentes, verificam-se circunstâncias supervenientes em relação à decisão de contratar.
III. Estabelece o artigo 79.º, n.º 1, d) do CCP, que não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem.
IV. O artigo 76º, nº 1 do CCP, além de estabelecer o dever de adjudicação, cuidou de prever os termos em que a decisão deve ser tomada e ainda as consequências do seu incumprimento.
V. Salvo a ocorrência de circunstâncias que determinam a não adjudicação, previstas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 79º do CCP, a entidade adjudicante tem o dever legal de adotar a decisão final do procedimento pré-contratual num determinado prazo.
VI. Não existe um poder discricionário em torno da decisão de adjudicação, sendo de recusar que a entidade adjudicante disponha da liberdade de adjudicar ou de não adjudicar, antes estando em causa uma decisão vinculada, em que existe o dever de adjudicação, salvo a verificação de um dos eventos típicos, previstos na lei de forma expressa, que legitimam a não adjudicação.
VII. Estando em causa a previsão legal das circunstâncias em que a entidade adjudicante pode licitamente não adjudicar, a decisão de não adjudicação não deixa de estar sujeita ao princípio da legalidade e ao escrutínio do juiz na verificação dos respetivos pressupostos factuais e de Direito.
VIII. Tal decisão, como ato administrativo que é, está sujeita ao dever de fundamentação, na dupla perspetiva de fundamentação formal (enquanto vício de forma) e fundamentação substantiva (de controle do eventual erro grosseiro do mérito da decisão de não adjudicação cometido) para além da admissibilidade, como regra, da sindicabilidade dos conceitos jurídicos indeterminados.
IX. Sendo o estado de pandemia no país e a declaração de estado de emergência circunstâncias novas e supervenientes à decisão de contratar, que não foram previstas pela entidade adjudicante, admitindo que fossem mesmo imprevisíveis, não resulta que as mesmas, apesar de ocorrerem, puseram em causa a razão de ser ou os pressupostos da decisão de contratar.
X. Admitindo a superveniência dos factos invocados pela entidade adjudicante como justificando a não adjudicação, já não se mostram demonstrados factos donde resultem a perda do interesse em contratar.
XI. A decisão de não adjudicação fundada na al. d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP configura uma derrogação ao dever de adjudicar consagrado no artigo 76.º. do CCP e sendo convocada a ocorrência de circunstâncias supervenientes e imprevistas para não adjudicar, não pode a entidade adjudicante refugiar-se numa margem de discricionariedade para, sem uma justificação devidamente alicerçada no plano factual, pretender furtar-se ao cumprimento do dever imposto pelo artigo 76.º do CCP.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 - Processo n.º 01960/20.0BEPRT
Contencioso pré-contratual. Plano de trabalhos. Audiência Prévia. Esclarecimentos. Retificação oficiosa.
Quanto aos temas referidos supra, este acórdão refere o seguinte:
3 - A figura da audiência prévia serve para que num devido tempo procedimental, o interessado possa participar na decisão a tomar pela Administração, alegando e chamando a atenção da entidade decisora para o que entenda relevante, sendo que se o interessado identifica problemas, a Administração tem de se pronunciar de forma assertiva e crítica sobre essas questões que reclamam a sua atenção, que não pode passar, tão somente, por referir que não está obrigada a pedir esclarecimentos, e/ou que mesmo que os pedisse, que as alterações que viriam a ser introduzidas violariam a essência das propostas.
4 - Como tal, se em sede da avaliação das propostas, o Júri do procedimento constatar que no plano de trabalhos, um dos concorrentes quando devia ter identificado unidades referiu percentagens, e tendo na audiência prévia sido informada pela concorrente de que se tratava de uma desconformidade informática que se materializou numa desconformidade numérica/gráfica, e que onde se lia 100% devia ler-se 1, e assim sucessivamente, então o que deveria fazer, e oficiosamente, era proceder às retificações devidas. Com efeito, trata-se de um erro sistémico, que devia ser corrigido, ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º do CCP.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/06/2021 - Processo n.º 336/20.4BELLE
Pré-Contratual. Lapso Material. Correção Oficiosa.
Sumaria este acórdão o seguinte:
I. Como resulta do teor nº 4 do artigo 72º do CCP, o legislador não distingue se o elemento que padece do erro material pode ou tem de repercutir-se no preço ou noutro aspeto submetido à concorrência, nem faz depender da grandeza da repercussão do erro nesses elementos ou na apreciação da proposta a que respeita – determinando apenas que o júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
II. Se o artigo, relativo ao troço 9º da Empreitada, para o qual não foi indicado na proposta da Recorrida CI o preço unitário, contém uma descrição que é idêntica às que constam dos artigos para os troços 5, 6, 7, 8, 10 e 11 e para cada um e todos estes o preço é um só, o de €475,97, então é também este o preço unitário omitido a corrigir oficiosamente pelo Júri do concurso.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/06/2021 - Processo n.º 02526/10.9BEPRT
Processo disciplinar. Facto novo.
Este acórdão vem referir o seguinte:
Não ocorre violação do direito de audiência e defesa da arguida quando o facto, não constante da acusação, que é considerado provado no relatório final que fundamentou a aplicação de pena disciplinar resultou de matéria por ela invocada na sua resposta.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 - Processo n.º 01473/16.5BEBRG
Processo disciplinar. Nulidade insuprível. Vaguidade da acusação. Fundamentação da sanção aplicada.
Sobre os temas elencados, este acórdão refere o seguinte:
1 - O processo disciplinar constitui um procedimento administrativo especial de natureza sancionatória que implica a observância de um percurso formal e determinado por lei com vista à prática de um ato administrativo final, e encontra-se sujeito aos princípios da legalidade, da obrigatoriedade, do contraditório, da publicidade, da oportunidade, do inquisitório e da presunção de inocência.
2 - A não realização de diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador em processo disciplinar, impõe que o instrutor indague, tanto em termos abstratos, como em termos concretos, se essa dispensa tem justificação, e que decida em despacho fundamentado, que a realização das mesmas se apresenta como dilatória ou impertinente.
3 - O direito de defesa assegurado ao trabalhador em processo disciplinar tem como corolário que a acusação tem de ser formulada em termos tais que viabilize o pleno exercício desse direito, para o deve conter, com suficiente clareza, a individuação dos factos imputados (descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração), das atenuantes de que beneficie e das agravantes que contra si impendem e, bem assim, das penas correspondentes às infrações que lhe são imputadas.
4 - A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2021 - Processo n.º 083/20.7BALSB
Processo disciplinar. Prova.
Sumaria este acórdão o seguinte:
I - Recai sobre o instrutor do processo disciplinar e sobre a entidade competente para a decisão daquele processo o ónus da prova dos factos constitutivos da infração que se imputa ao arguido.
II - Quando da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos resulte incerteza objetiva em matéria probatória, designadamente quando os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante do facto em que se consubstancia ou do qual se faz depender a violação do dever de lealdade, haverá défice de instrução que determina a anulação do ato que aplicou a pena disciplinar.