JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2021 (Proc. n.º 02626/12.0BELRS)
Renovação de taxa de publicidade. Constitucionalidade.
O STA pronunciou-se no sentido de que do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto. Resulta do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/06/2021 (Proc. n.º 00673/12.1BEAVR)
RJUE - Embargo de obra. Ordem de demolição.
O TCA Norte concluiu que a ordem de embargo, enquanto decisão administrativa cautelar não determina, pela sua própria natureza, uma decisão definitiva sobre a ilegalidade e impossibilidade de legalização, como resulta claramente do disposto no artigo 104.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro (RJUE). O disposto no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE estabelece para o município apenas a vinculação legal quanto à tutela e restauração da legalidade urbanística. Quanto aos meios para alcançar esse desiderato, o legislador conferiu ao município uma ampla margem de discricionariedade, como claramente resulta do termo “pode” e do leque de alternativas legais, sendo a demolição apenas uma delas. Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do RJUE), e em virtude da partícula disjuntiva alternativa “ou” utilizada pelo legislador, resulta inequivocamente que mesmo na hipótese de as obras serem insuscetíveis de serem licenciadas (primeira parte) não se impõe ordenar a demolição, antes surge a alternativa de assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis (segunda parte). Para este efeito, é entendimento pacífico que se consideram como disposições legais e regulamentares aplicáveis aquelas que estão em vigor quando a Administração exerce o poder discricionário de avaliar se deve ou não optar pela demolição.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/06/2021 (Proc. n.º 02509/20.0BEPRT)
Licença de construção e de obras de urbanização. Caducidade da licença. Pedido de renovação da licença. RJUE
O TCA Norte concluiu no sentido de que, se uma requerente deixou caducar a licença emitida no âmbito de um procedimento de licenciamento de uma operação urbanística aprovada, na qual estava prevista a construção de um hotel, pelo decurso do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará, continua a mesma, por vontade do legislador, a dispor de um direito sobre esse procedimento, na medida em que pode requerer nova licença (cf. n.º 1 do artigo 72.º do RJUE). Estando enquadrada no âmbito do artigo 72.º do RJUE, se a requerente apresentar o pedido de nova licença antes de ter decorrido o prazo de 18 meses sobre a data da declaração de caducidade, não tem o dever de juntar ao processo quaisquer outros elementos documentais. Portanto, se o município a notificar para o fazer, mais não está do que a obstaculizar a sua pretensão. Constituía um ónus do município informar a requerente de quais os documentos em falta que passaram a ser exigidos pela lei e quais dos documentos que constavam do anterior procedimento administrativo que não pudessem ser aproveitados, desde logo por lhes estar inerente uma data de validade, e designadamente, que importava que a requerente fizesse prova documental de que ainda é proprietária do terreno onde se vai efetivar a operação urbanística. O pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão (cf. n.º 1 do artigo 112.º do RJUE), é um meio processual célere e eficaz, no qual se aprecia o pedido de concessão de tutela jurisdicional efetiva a quem é colocado num limbo de incerteza, mormente, nas situações em que o município se coloque numa posição de remeter à interessada posições/pronúncias que não têm cabimento legal, e nem sobre elas se pronuncia concretamente. Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 5 do RJUE, o dever de decisão da entidade administrativa não se cumpre através da tomada de uma qualquer decisão que não aprecie concretamente o pedido efetuado pela requerente, a qual não tem qualquer valia para esse efeito.