JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 01108/16.6BEPRT)
Construção clandestina. Posse administrativa. Demolição.
Decisão onde é salientado que:
“1 – O licenciamento das edificações encontra-se conexionado com a clássica questão do direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito público É hoje incontroverso que o Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico- urbanísticas.
2 - Perante a realização de obras em desconformidade com o licenciamento municipal, está a entidade administrativa legalmente vinculada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística (v. art. 102, nº 1, alínea b), do RJUE).
3 - Estando em causa obras ilegais, não podem as mesmas, naturalmente, ser merecedoras de qualquer tipo de proteção. O art.º 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do art.º 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, nada mais restava ao R. senão proceder à emissão do ato administrativo aqui impugnado.
4 - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada, consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes. Mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas sem licença ou em desconformidade com a mesma, mormente nas fachadas dos edificados, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 394/20.1BEALM)
Imóvel em vias de classificação. Realização de obras sem licença.
Neste aresto é realçado que:
“i) O imóvel onde estavam a ser realizadas obras sem licença encontra-se em vias de classificação, de acordo com a Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro – facto não contestado pela Recorrente - e que está perfeitamente assumido no acto suspendendo, enquanto pressuposto de facto e de direito.
ii) Ainda que se tratasse de obras de conservação ou de reconstrução, tal não as isenta da respectiva licença administrativa como resulta do art. 4.º, nº 2, al. d) do RJUE.
iii) O que significa que estavam sujeitas a licenciamento administrativo que exigiria a apresentação dos respectivos estudos e projectos a serem aprovados pelo IGESPAR (art. 51º, nº 1 do DL 309/2009), assim como sujeitas a Parecer do Parque Nacional da Arrábida, atenta a sua localização. iv) Se tais obras fossem autorizadas pela edilidade, sem a consulta das entidades competentes, tal acto seria nulo, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 43.º da Lei 107/2001 e nos arts. 4.º, nº 2, 18.º, nº 1 º e 68.º alínea c) do RJUE.
v) Por se tratarem de obras de intervenção em imóvel em vias de classificação, sem a devida licença e pareceres, o embargo é uma das medidas impostas às entidades administrativas, conforme o disposto no art. 47º da Lei 107/2001. vi) A audiência prévia não tem como fito o impulso do Município para realização de obras ao abrigo do art. 102º, n.º 3 do RJUE. (…)”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01211/08.6BEVIS)
REN. Direito do ambiente/estudo de impacte ambiental.
Neste acórdão é chamado à colação o seguinte:
“Resultando objetivamente obviada a obrigação legal de estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial, o Réu Município violou a Lei de Bases do Ambiente, pelo que nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental são nulos os atos praticados sem autorização de projetos sujeitos a procedimentos de AIA. Estando demonstrado que a área do loteamento industrial inicialmente pretendida pelo Município, era superior (área de 17,9 ha) à que efetivamente foi aprovada (área de 8,3 ha), legalmente estava abrangida pela necessidade de estudo de impacte ambiental. Com efeito, o Município, com a intenção de implementar a Zona Industrial na área correspondente a 17,9 ha, interveio nessa mesma área, aí tendo desmatado todo o terreno, mas, de modo a evitar o necessário estudo de impacte ambiental, aprovou apenas um primeiro projeto de loteamento que denominou de “Fase I”, com uma área inferior a 10 hectares, sendo que, de acordo com a legislação em vigor à data dos factos, nomeadamente, nos termos do disposto, na alínea a) do ponto n.º 10, do anexo II, do DL 69/2000 de 3 de maio, alterado pelo DDL 197/2005, estão sujeitos ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, os projetos de loteamento industrial que tenham dimensão igual ou superior a 10 hectares. Acresce, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 4 e Anexo V daquele DL 69/2000, que, para efeitos de sujeição ao Estudo de Impacte Ambiental, sempre deverão ser relevados os “Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos,” nomeadamente, os eventuais efeitos cumulativos das várias fases de implementação da Zona Industrial, e não apenas os efeitos da “Fase 1” da referida implementação. Assim, tendo em conta a base legal aplicável, bem como o conjunto da prova produzida, forçoso é concluir que o Réu/Município deveria ter procedido ao prévio estudo de impacte ambiental, sobre a área intervencionada e destinada à implementação total da ZI de de 17,9 hectares, o que não fez. Com tal atuação, violou a Lei de Bases do Ambiente, sendo que nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo DL 197/2005, de 8 de novembro, são nulos os atos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/02/2021 (Proc. n.º 0653/11.4BESNT)
Taxa urbanística. Prazo.
Nesta decisão recente ressalva-se que “a extensão excecional dos prazos para a execução das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, não acarreta o pagamento de taxas urbanísticas.”