Lei-quadro do estatuto de utilidade pública

A Lei n.º 36/2021, de 14 de junho aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, que conta em anexo a este diploma legal.
Esta lei procede, ainda a diversas alterações a outros diplomas legais, nomeadamente aos diplomas que aprovam:
a) o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
b) o Código do Imposto do Selo;
c) o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;
d) as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
e) o Regime Jurídico das Casas do Povo;
f) os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;
g) oCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
h) as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;
i) o Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do IMT);
j) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;
k) o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
Das normas constantes deste diploma legal destacam-se as seguintes:
- O art.º 3.º, que define prazos para a confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública. Assim, as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;
b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.
Esta comunicação efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt. sendo que o estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam a esta comunicação terá, depois, a duração de dez anos.
Na ausência, nos prazos fixados, desta comunicação, o estatuto de utilidade pública caduca.
- a norma transitória conatntes do art.º 17.º, que prevê que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
2 - As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º
3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.
Este diploma entra em vigor em 1 de julho de 2021, com excepção do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo a esta lei, que apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.