Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19,

O Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pelas Leis n.º 7/2020, de 10 de abril, e 19/2020, de 29 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, e 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, promovendo e regulamentando o seu reagendamento ou cancelamento.
Assim, os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até 14 dias úteis antes da data prevista para a realização do evento, sob pena de o adiamento ser havido como cancelamento, devendo ser realizados até 31 de dezembro de 2022.
A Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril, por sua vez, procede à primeira alteração e à republicação do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.
Assim, há o aperfeiçoamento de alguns dos critérios de atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, acrescentando-se um critério alternativo de verificação da inscrição dos trabalhadores junto das finanças, bem como permitindo-se que os requerentes possam ter tido alguns rendimentos a título de trabalho por conta de outrem, abrangendo em especial os contratos de trabalho de muito curta duração.