Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - Prorrogação de prazos e outras medidas

O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março prorrogou os prazos e estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, das quais se destacam os seguintes:
- Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.Com efeito, foi estendida, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
- No que concerne aos certificados provisórios de matrícula, aprova-se igualmente uma medida excecional e temporária que considera os certificados cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 automaticamente revalidados por 60 dias.
- Em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID-19 no setor da restauração, que, durante o atual período de suspensão de atividade, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decidiu-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
- Prorroga-se a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual.
- No âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em cumprir o prazo de 15 de abril para aprovação e afixação do mapa de férias, decidiu-se prorrogar aquele prazo até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa.
- Procurando diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, dispensa-se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante.
- Na mesma senda, e não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.
- No setor dos transportes, atendendo à elevada quebra de procura no transporte em táxi associada à pandemia, bem como ao tempo decorrido desde a primeira declaração de estado de emergência, a 18 de março de 2020, importa prever que não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, nem o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, na suspensão comunicada a partir do dia 18 de março de 2020, nem a presunção de abandono do exercício, a qual se verifica, em condições normais, decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo e que determina a caducidade do direito à licença.
- No plano de ação social, procede-se à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento que termine antes de 30 de junho de 2021, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
- Por fim, atendendo às especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico no âmbito dos trabalhos de gestão de combustível, decidiu-se proceder à prorrogação do prazo, até 15 de maio de 2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível. Bem assim, determinou-se a prorrogação do prazo, até 31 de maio de 2021, para aprovação ou atualização dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Para além destas medidas, a Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, renovou a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, agora por mais 70 dias.
A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, por sua vez, veio por termo ao regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando, assim, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Este diploma, que entrou em vigor no passado dia 6 de abril, procedeu a diversas alterações legislativas em que se traduz a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Sobre este diploma a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) elaborou um documento síntese das principais alterações aprovadas, que pode ser consultado no seguinte link: