PANDEMIA COVID 19 - RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 1 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Através deste diploma é prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021, alterando-se, contudo, a redação do n.º do art.º 25.º, onde se prevê agora que:
1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.
É, também prorrogada, pelo mesmo período, a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto.
Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
No âmbito da declaração de estado de emergência, decretada através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, este diploma pretende, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, tal como já havia sido feito aquando da primeira vaga da pandemia, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, entregando revogado, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.
O art.º 2.º deste diploma, que respeita aos serviços críticos de comunicações eletrónicas, prevê que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
Para este efeito consideram-se críticos os seguintes serviços:
a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
Na prestação dos serviços críticos, as empresas atrás referidas devem dar prevalência, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas;
b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
g) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
h) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
i) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
j) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
l) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
m) Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infraestruturas críticas.
n) Os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha
Este decreto-lei entrou em vigor às 00:00 h do dia de hoje, 15 de fevereiro de 2021.