PARECERES

Suplemento de penosidade e insalubridade
A CCDR-Norte emitiu um Parecer acerca dos suplementos remuneratórios de penosidade e insalubridade, em relação aos quais entendeu que os mesmos só podem ser pagos aos trabalhadores que exerçam funções nas áreas de atividade expressamente indicadas no elenco constante do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro). Pelo que, se o legislador pretendesse abranger outras áreas de atividade, designadamente a atividade desenvolvida pelos trabalhadores afetos ao canil municipal, tê-lo-ia mencionado de forma expressa. Assim, entende a CCDR-N que tais suplementos só podem ser atribuídos aos trabalhadores que exerçam funções nas áreas taxativamente indicadas no citado normativo legal.
Acumulação de funções. Fornecimento das informações necessárias à Prestação de Contas pelo Município.
A CCDR-Norte emitiu um parecer relativamente à situação segundo a qual um trabalhador da Câmara Municipal pretende acumular com as suas funções públicas outras funções públicas remuneradas, cuja atividade consiste no desenvolvimento de um projeto que é subsidiado e fiscalizado pelo Município. Entendeu a CCDR-N que tal acumulação de funções é suscetível de originar situações de conflitos de interesses, mesmo que indiretamente. Pelo que, a mesma só pode ser autorizada pela respetiva Câmara se, na situação em concreto, se verificar um “relevante interesse público” nessa acumulação (conforme disposto no artigo 21.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e se, cumulativamente, a atividade a acumular se enquadre em alguma das alíneas previstas no n.º 2 desse normativo (a) Participação em comissões ou grupos de trabalho; b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal; d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.)
Mais releva a CCDR-N que ao trabalhador cuja acumulação de funções tenha sido autorizada, deve ser exigida a assunção do compromisso de prestação à Divisão de Recursos Humanos/Divisão Financeira do Município, no final do ano, de informação circunstanciada sobre o âmbito das atividades efetivamente realizadas, das entidades em relação às quais foram prestadas tais atividades, dos respetivos montantes auferidos, de modo a que essa informação possa ser integrada no Anexo IV da prestação de contas a remeter pelo Município ao Tribunal de Contas (de acordo com a Instrução n.º 1/2004, 2.ª Secção). Porquanto, só com todos estes elementos é que pode ser apreciado e analisado o “risco inerente à acumulação das atividades em causa, de forma a salvaguardar e proteger o interesse público”.