PARECERES

A CCDR-N emitiu, em 01 de julho de 2021, um Parecer sobre a assinatura eletrónica das propostas.
Para a emissão deste parecer, foi questionado pelo Município o seguinte:
1. Se a lei exige que cada um dos documentos relativos a uma proposta que sejam submetidos na plataforma eletrónica de contratação pública contenha uma assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante, não bastando a aposição dessa assinatura somente no ficheiro informático onde o documento se encontra inserido.
2. Em caso de resposta afirmativa a esta primeira pergunta, se o Município deve excluir as propostas que não cumpram esse requisito, por configurar a violação de uma formalidade essencial, insusceptível de degradação em mera irregularidade.
3. Se o entendimento é o mesmo independentemente de a plataforma eletrónica utilizada permitir, ou não permitir, a permanente edição dos documentos até ao momento da submissão da proposta ou, pelo contrário, se no caso previsto no n.º 5 do art. 68.º da Lei n.º 96/20215, de 18 de agosto, a assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante apenas tem de ser aposta no momento da submissão do documento, no ficheiro informático que o contém, não sendo exigível fazê-lo no próprio documento e em momento anterior ao do respetivo carregamento.
A CCDR-N esclareceu que:
- No caso de (mais do que um) documentos agrupados num ficheiro compactado, devem ser assinados cada um dos documentos que sejam submetidos na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos da posição assumida pela jurisprudência e doutrina, sendo os próprios documentos que carecem individualmente de assinatura e não os ficheiros .zip onde estejam contidos/agrupados. Pelo que, se assim não for, entende que se terá de concluir necessariamente pela exclusão da proposta, ressalvando que existe jurisprudência que, dependendo da análise das circunstâncias concretas, considera que se pode aplicar a teoria das formalidades não essenciais.
- No caso de um ficheiro/documento .pdf, ainda que comportando vários documentos, a assinatura do pdf integrante implica a assinatura de todos os documentos que o integram. Sendo que, no caso de assim não acontecer, entende que não há lugar à exclusão da proposta (sem prejuízo do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 96/2015) porque os documentos se devem considerar validamente assinados, embora a jurisprudência e a doutrina neste sentido sejam divergentes.
- Quanto à última questão colocada, quer haja ou não a possibilidade de carregamento progressivo na plataforma eletrónica, há que distinguir a assinatura eletrónica dos documentos, prévia e externa ao carregamento, da assinatura eletrónica da/na plataforma.