Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses

Despacho n.º 1946/2021, de 2021-02-22 – define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
São fixadas várias normas de execução neste domínio para o ano de 2021, das quais se destacam as que se predem com a vacinação antirrábica.
Assim e de acordo com o determinado no despacho:
- os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem vaciná-los apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos habituais, cumprindo o disposto no n.º 1 do art.º 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;
- a vacinação antirrábica, dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- as vacinas antirrábicas a utilizar devem ter uma Autorização de Introdução no Mercado e devem ser aplicadas de acordo com as instruções do Resumo das características do medicamento (RCM);
- o médico veterinário responsável pela campanha deve registar no boletim sanitário ou passaporte, bem como no SIAC, os dados da vacinação e a data da próxima vacinação, tendo em consideração a duração da imunidade da vacina antirrábica aplicada, nos seguintes termos: «vacina válida até .../.../...», em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do art.º 5.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto e de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Os Municípios que optem pela realização de campanhas de vacinação antirrábica e de controlo e vigilância de outras zoonoses promovidas por sua iniciativa, devem informar previamente deste facto a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Por fim, e quanto ao valor a aplicar a titulo de taxa pelo ato de vacinação, é uma taxa única de (euro) 10,00, conforme a alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 6756/2012, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio, conforme determina o n.º 7 do despacho; ou seja, até que seja publicado o despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura que procede, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 10.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, à revisão do valor da taxa de profilaxia em regime de campanha.