Prova da Deficiência para Efeitos de Atribuição da Bonificação por Deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens

A Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Esta portaria tem por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atual, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do mesmo diploma legal, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.
Os critérios da prova da deficiência, agora fixados, pretendem garantir que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa. Assim, estes critérios pretendem assegurar que fica demonstrada, de um modo mais fundamentado, a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.
Para tal, passa a ser exigido que, na prova da deficiência, seja indicada a necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem.
Esta Portaria entra em vigor a 26 de maio de 2021 e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.