Regime dos pensionistas e aposentados

O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no art.º 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, sendo abrangidos por este regime os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
Este decreto produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
A Portaria n.º 53/2021, de 10 de março, revoga a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o art.º 2.º da Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro, e estabelece que a idade normal de acesso à pensão de velhice do Regime Geral da Segurança Social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.
Determina, ainda, que o fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.
O Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 26 de fevereiro, altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
A alteração introduzida à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e as alterações introduzidas aos art.ºs 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, produzem efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2020 e aplicam-se, igualmente, aos requerimentos de pensão pendentes de decisão, relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 21.º e nos n.ºs 3 e 4 do art.º 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor no dia anterior ao da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.