Regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro - Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
Tendo em conta, por um lado, a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando, por outro lado, os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, a Assembleia da República autorizou o Governo a criar um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção.
Assim, através deste diploma legal é criado um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.
São consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou melhoria de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito dos investimentos do PEES, competindo à entidade expropriante promover e desenvolver os procedimentos de expropriação em conformidade com o Código das Expropriações.
Quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada através de deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, devendo esse ato administrativo individualizar os bens a expropriar.
Esta competência da assembleia municipal não é prejudicada pela circunstância de as intervenções abrangidas por este regime especial se destinarem, ou não, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.
Com a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, sendo a mesma responsável pelo depósito da quantia ou a caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação.
É-lhes igualmente garantido o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo, neste caso, o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (24 de fevereiro) e vigora até 31 de dezembro de 2022.