Regime Geral da Gestão de Resíduos

A Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2021, alterou, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que tinha alterado o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Assim, com a publicação deste diploma, a taxa de gestão de resíduos (TGR) passou a ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo de, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
Além disso, as entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) ao Fundo Ambiental, em 50 /prct. do valor global arrecadado pela ANR;
b) a avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem;
c) às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
Por fim, determinou que fosse aplicada uma moratória ao valor determinado de € 22/t de resíduos até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos.
Alerta-se para o facto de o Decreto-Lei n.º 178/2006 vigorar somente até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia 1 de julho produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31/12/2021, e do artigo 78.º).
O presente diploma entre hoje, 17 de abril de 2021, em vigor, no entanto, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.