Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

O Despacho nº 4619/2021, de 6 de maio de 2021 do Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente vem, através deste despacho, clarificar o regime aplicável aos prazos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B, de 31/10 - RJAIA), cujo quadro legal se encontra omisso quanto ao procedimento formal ou consequência para a omissão da pronúncia solicitada para efeitos da alínea c) do nº 3 do artigo 1º daquele regime, que se refere à decisão de sujeição a AIA de um projeto por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e o membro do governo competente em matéria de ambiente. Nestes casos de projetos não tipificados nos anexos I e II do RJAIA que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, o procedimento a adotar será o seguinte:
- A entidade (diferente da autoridade de AIA) chamada a intervir, seja em sede de licenciamento, autorização ou emissão de parecer comunica à autoridade de AIA a informação pertinente relativa ao projeto;
- A autoridade nacional de AIA notifica o proponente, no prazo de cinco dias após a receção da referida informação, para apresentar os elementos identificados no anexo IV do RJAIA, quando considere que deve avaliar-se se o projeto é suscetível de provocar um impacte significativo no ambiente;
- Recebidos esses elementos, a autoridade nacional de AIA promove, no prazo de cinco dias, a consulta das entidades cuja pronúncia considere relevante para a emissão do parecer e proposta de decisão quanto à emissão de decisão conjunta, pronúncia aquela que deverá ser emitida no prazo de 20 dias;
- A autoridade nacional de AIA emite o seu parecer no prazo de 40 dias após a receção dos elementos anteriormente referidos e tendo em consideração a pronúncia das entidades consultadas;
- A autoridade nacional de AIA submete, finalmente, o seu parecer à consideração do membro do governo responsável pela matéria de ambiente, assim como a proposta de decisão quanto à emissão de decisão conjunta, para efeitos da tomada dessa mesma decisão, em articulação com o membro do governo competente na área do projeto em razão da matéria.
Já no caso da apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA prevista no artigo 3º do RJAIA, apesar de estar previsto o efeito em caso da ausência de pronúncia da autoridade de AIA no prazo legalmente previsto, não estão estabelecidos os prazos aplicáveis para pronúncia das entidades relevantes que venham a ser consultadas pela mesma. Assim, este despacho estabelece que deve a autoridade da AIA, quando solicite parecer de entidades relevantes previamente à emissão de pronúncia sobre a necessidade de sujeição a AIA, fixar um prazo de resposta de 10 dias. Findo este prazo, sem resposta por parte das entidades consultadas, pode o procedimento prosseguir para decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, nº 7 do RJAIA.