Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCEE)

No passado dia 1 de julho foram publicados uma série de diplomas (Portarias e Despachos) relativos ao Sistema de Certificação Energética de Edifícios. Publicações que dão cumprimento ao estabelecido no art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro que determinou que o previsto nos capítulos II, III e IV (Metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios, Certificação energética dos edifícios e Obrigações da entidades intervenientes), assim como, as disposições previstos no art.º 45.º (Normas revogatórias) produziriam efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2021.
Deste modo, foram publicados e já se encontram a produzir efeitos os seguintes diplomas:
- Portaria n.º 138-G/2021 - estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
- Portaria n.º 138-H/2021 - regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos.
- Portaria n.º 138-I/2021 - regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas.
- Despacho n.º 6476-A/2021 - determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- Despacho n.º 6476-B/2021 - aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
- Despacho n.º 6476-C/2021 - aprova as condições referentes à manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifícios, a periodicidade e as condições de realização da inspeção periódica dos sistemas técnicos e o modelo do relatório.
- Despacho n.º 6476-D/2021 - aprova os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE).
- Despacho n.º 6476-E/2021 - aprova os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios.
- Despacho n.º 6476-H/2021 - aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Diplomas que visam, assim, concretizar os novos moldes de implementação do SCEE, que teve por base a experiência adquirida ao longo do tempo de vigência do regime anterior, e que agora se revoga (Decreto-Lei n.º 118/2013, de 8 de agosto), com vista a solucionar problemas e dificuldades práticas que se verificavam ao nível do seu cumprimento.
Com efeito, o novo regime, publicado pelo citado Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que recentemente entrou plenamente em vigor, apresenta uma abordagem de implementação distinta do anterior, nomeadamente, no que respeita à tipologia de edifícios que se encontram ou não, abrangidos por este sistema. Para além disso, a articulação com o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação) é agora mais ampla, complementada, em certa medida, por um capítulo dedicado às Obrigações das entidades intervenientes (capitulo IV).
Pelo que se salienta que:
- Quanto aos edifícios abrangidos pelo SCEE, os edifícios classificados ou em vias de classificação nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos nos art.ºs 6.º, 7.º e 8.º do referido diploma, salvo o reconhecimento da compatibilidade dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho (cf. art.º 9.º, n.º 2, al. e) e art.º 18.º n.º 2, al. a]);
- No que respeita à articulação com o RJUE, o que dispõe o art.º 5.º, n.º 1, a este respeito, é que são os órgãos competentes no âmbito deste regime que devem assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na secção II (requisitos dos edifícios); competências e responsabilização assegurada no art.º 30.º deste novo regime do SCEE que determina que:
“1- Constituem obrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas:
a) Controlar o cumprimento dos requisitos previstos no capítulo II, nos termos do artigo 5.º;
b) Comunicar à DGEG, através do Portal SCE, a não apresentação de pré-certificado ou de certificado energético quando constitua requisito obrigatório para a operação em causa nos termos do presente decreto -lei.”;
- Relativamente aos pré-certificados e certificados SCEE, o art.º 20.º, no n.º 5, deste novo regime, aclara a qualificação destes documentos para efeitos do RJUE, ao estabelecer que “são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8, do art.º 13.º do RJUE”, portanto, a sob a responsabilidade de técnicos qualificados para o efeito nos termos estabelecidos no n.º 1, do referido art.º 20.º e na Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho, que regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do SCEE; documentos a emitir nos moldes e com conteúdo tipificado no Despacho n.º 6476-A/2021, de 1 de julho, que determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 20.º do regime em apreço;
- Por fim, e quanto a edifícios públicos e/ou obras promovidas pela Administração Pública, ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio, o n.º 2 do art.º 5.º do SCEE estabelece que lhe é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nº 2, ou seja, que o órgãos competentes no âmbito do RJUE devem assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na secção II; encontrando-se, assim, obrigados à certificação “os edifícios detidos e ocupados por uma entidade pública e frequentemente visitados pelo público que tenham uma área útil de pavimento superior a 250 m2, com vista a demonstrar, a todo o tempo, o desempenho energético do edifício”, conforme estabelece o art.º 18.º n.º1 al. d). Edifícios em que é obrigatória a afixação do certificado energético, ou de informação específica neste contida, conforme decorre do previsto no art.º 22.º do SCCE, e cujo modelo se encontra tipificado no Anexo IV do Despacho n.º 6476-A/2021, de 1 de julho.