Sistemas Multimunicipais de Recolha e Tratamento e Rejeição de Efluentes

Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro - altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos
Este diploma, que entrará em em vigor 1 de março de 2021, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, e altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
Este diploma inclui, no domínio dos sistemas multimunicipais de águas, o serviço público de produção de água para reutilização e aprova um conjunto de regras que facilitam a prossecução de atividades acessórias de interesse ambiental, social ou reputacional pelos sistemas de águas introduzindo, ainda, normas relativas às tarifas para 2021 e ao regime tarifário das águas em geral.
Para tal, são adotadas medidas que promovem o uso eficiente da água e a circularidade deste recurso, contribuindo para melhorar a gestão do ciclo urbano da água e promover o uso sustentável dos recursos hídricos por via da produção de água para utilizações não potáveis, através do tratamento de águas residuais.
Assim, a atividade de produção de água para reutilização passa a integrar o conjunto de atividades de serviço público desenvolvidas pelos sistemas, a par das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais. É, também, permitido o desenvolvimento de atividades de interesse ambiental, social ou reputacional pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais que não recuperem todos os custos inerentes, desde que autorizadas pelos municípios utilizadores e dentro dos limites fixados.
O presente decreto-lei consagra, ainda, um ajustamento das regras aplicáveis à geração e à recuperação dos desvios de recuperação de gastos, visando uma trajetória tarifária mais equitativa e estável no período de concessão, tendo em conta a partilha entre gerações dos encargos e benefícios decorrentes dos investimentos e gastos associados às crescentes exigências no domínio da salvaguarda dos recursos hídricos, da prevenção dos efeitos das alterações climáticas e do aumento da resiliência das infraestruturas.