Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais - assistência à família

O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
É criado um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Para esse efeito, o trabalhador comunica a ausência nos termos do art.º 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, não sendo, estas faltas, contabilizadas para o limite anual previsto nos art.ºs 49.º, 50.º e 252.º do mesmo diploma legal.
Os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares), previstos nos art.ºs 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
São, ainda, revogados a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º e o art.º 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.