Transferência de competências para Autarquias Locais – Diplomas que regulamentam a descentralização

No âmbito da Acão Social
Através da circular CIR_28/2021/FD, de 17 de março de 2021, a Associação Nacional de Municípios Portugueses informou os Municípios que “foram hoje publicadas as Portarias n.ºs 63, 64, 65 e 66/2021, diplomas regulamentadores das transferências de competências no âmbito da ação social, nomeadamente em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS), sobre o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social, os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI e os termos da criação das cartas sociais municipais e supramunicipais.
Assim, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, no prazo de 30 dias, o Governo fará chegar a cada câmara municipal, o projeto de mapa contendo os elementos financeiros, os recursos humanos em causa e respetivos ratios, os acordos e protocolos vigentes, bem como o número de processos familiares em acompanhamento e outros dados considerados relevantes. Após a receção dos elementos enunciados, as câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos para se pronunciarem sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia, que manifestam a sua concordância com o teor do projeto.
Relativamente ao ano 2021, e até 60 dias após a publicação do despacho acima referido, os Municípios e entidades intermunicipais que não pretendam assumir as novas competências, deverão comunicar esse facto à DGAL, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos. A 31 de março de 2022 todas as competências previstas no DL 55/2020, de 12 de agosto e regulamentadas pelas Portarias 63, 64, 65 e 66/2021, de 17 de março, consideram-se transferidas para os municípios e entidades intermunicipais.”
As portarias em causa são as seguintes:
Portaria n.º 63/2021, de 17 de março
Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais
Portaria n.º 64/2021, de 17 de março
Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais
Portaria n.º 65/2021, de 17 de março
Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
Portaria n.º 66/2021,de 17 de março
Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão
No âmbito do Estacionamento
DL n.º 107/2018, de 29 de novembro
Através da circular CIR_36/2021/FD, de 9 de abril de 2021, a Associação Nacional de Municípios Portugueses informou os Municípios que “nos termos do DL n.º 107/2018, de 29 de novembro, é da responsabilidade das Câmaras Municipais, a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento (...), incluindo a aplicação de coimas e custas.
Na sequência de várias dúvidas colocadas a propósito da operacionalização da transferência de competências no âmbito do estacionamento, serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exaª os esclarecimentos, entretanto, feitos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Assim, para efeitos de instrução e decisão de processos de contraordenação:
•as Câmaras Municipais (CM) devem configurar as especificações enviadas pela ANSR nos seus aplicativos informáticos de instrução, o que irá permitir receber por essa via a informação dos dados dos autos da PSP e do GNR elaborados no SCoT;
•se as CM não tiverem aplicativo informático de apoio à instrução o processos seguirá em suporte de papel, recebendo os originais dos autos passados pela GNR e PSP bem como guias de receita para entrega de numerários;
•as CM devem ainda enviar à ANSR dos termos de notificação do respetivo município para constarem nos autos elaborados pela PSP e GNR no SCoT -morada para envio de defesas, dados de pagamento, NIB, Banco, local de pagamento presencial, morada de envio de comprovativos de pagamento.
•as CM devem tratar junto do Banco a contratualização da entidade SIBS, para ser usada no pagamento de autos de contraordenação levantados pela PSP e GNR e posterior comunicação à ANSR.
Para efeitos de fiscalização, enquanto a nova versão do SCoT não está operacional para as CM os municípios podem utilizar o auto de contraordenação de modelo manual, aprovado pelo presidente da ANSR, no Despacho n.º 11594/2019 de 9 de dezembro, num suporte:
• informático - recorrendo a assinatura eletrónica qualificada.
• papel - assinatura autógrafa.
Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas através dos seguintes contactos: municipio@ansr.pt;andre.paiva@sibs.com (dúvidas sobre a nova Entidade de Pagamento de Serviços)e SuporteaEntidades@sibs.pt ou telefone217918742 (dúvidas sobre questões técnicas de suporte)”.