ISENÇÃO DE IMT PARA JOVENS

No passado dia 25 de julho, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, que estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade.
Este decreto-lei estabelece, ainda, um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT. Assim, nos termos do artigo 4º do decreto-lei, “para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação pelas receitas cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e a aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT”.
No entanto, o montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por caducidade, da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas pela Autoridade Tributária.
A Autoridade Tributária informará da Direção Geral das Autarquias Locais dos montantes das receitas cessantes apuradas e as respetivas transferências para os municípios serão efetuadas mensalmente.
O decreto-lei entrou em vigor no dia 26 de julho e começou a produzir efeitos no dia 1 de agosto de 2024.