JURISPRUDÊNCIA

Taxa Municipal Ambiental
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de maio de 2024 (Proc. nº 533/08.0BECTB), versa sobre um litígio acerca da criação de uma taxa ambiental por parte de um município lançada sobre uma entidade operadora de um sistema de gestão resíduos, com base no impacte ambiental negativo gerado pela sua atividade.
O Acórdão em questão apresenta particular interesse, na medida em que faz um pertinente resumo acerca do regime das taxas municipais. A ver: “i) Os municípios têm competência para criar taxas, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. ii) A criação destas taxas está limitada pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade; e incide sobre utilidades que são prestadas aos particulares, «geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais». iii) As taxas em causa são tributos que assentam na prestação em concreto de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias ou na remoção de um obstáculo jurídico à atuação dos particulares. Incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade autárquica, designadamente, «[p]ela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal»; «[p]ela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva»; «[p]elas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental». iv) As taxas podem ainda «incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo». v) O valor das taxas deve ser fixado de harmonia com o princípio da proporcionalidade, não devendo «ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular». vi) Este valor das taxas, nos limites da proporcionalidade, pode ser definido com apoio «em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações». vii) O sujeito activo da relação jurídico-tributária em causa é a autarquia local, titular do direito de exigir aquela prestação; e o sujeito passivo é «a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária»”.
Feitas estas considerações, conclui o TCA Sul que “A taxa municipal ambiental aplicada a entidade operadora do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos, de acordo com o princípio da equivalência jurídica e o princípio da equivalência económica, deve fundamentar-se nos impactes cuja prevenção esteve na base da sua emissão.”