JURISPRUDÊNCIA

Expropriação. Desvalorização da Parte Sobrante. Peritagem
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/05/2024
“I) - Quanto à indicação dos concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação, o cumprimento do ónus impugnatório deve constar, até por razões de objetividade e certeza, obrigatoriamente das conclusões, sob pena de rejeição do recurso, pois são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e que definem as questões a reapreciar pela Relação.
II) - No processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização.
III) - Em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir o objetivo da fixação da justa indemnização ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.”
Recurso de Contraordenação. Consulta do Processo. Exercício do Direito de Defesa
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/06/2024
“I - O arguido foi autorizado a consultar o processo, e tal pedido de consulta não sendo prévio à decisão administrativa, não coartou qualquer direito de defesa do arguido que pudesse questionar previamente a decisão tomada.
II - Sendo a consulta posterior a tal decisão, o não acesso imediato para instrução do recurso de impugnação, também não lhe coartou qualquer direito de defesa, isto porque ao abrigo do disposto no art. 62º do RGCO, os autos são enviados ao M.P. que depois os apresenta ao juiz, o qual passa a ter acesso a todo o processado.
III - Analisando o teor da peça processual de impugnação apresentada pelo arguido, este estava plenamente ciente e a par dos factos que lhe foram imputados e em que se baseou o decisor administrativo.
IV - Tendo invocado a não notificação do seu advogado fora do prazo de arguição da irregularidade, esta encontra-se sanada pelo decurso do prazo de invocação e ainda porque o recorrente decidiu prevalecer-se do exercício do ato irregular, ao apresentar a impugnação.
V - Exerceu o seu direito de defesa, impugnando a decisão administrativa da qual demonstrou ter ficado ciente e apto a impugná-la, como fez em termos que ultrapassam a mera arguição da alegada nulidade da atuação da autoridade administrativa.”