Jurisprudência

Ao nível da contratação pública, nesta edição da IUTISLETTER destacamos os seguintes acórdãos:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2025 - Processo n.º 07739/24.3BELSB
Sumário:
I - Nos termos do art.º 36.º, n.º1 do CCP, “ O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.”.
II - À decisão de contratar, como ato impulsionador de um procedimento administrativo dirigido à celebração de um contrato público, cabe um efeito de legitimação jurídica da necessidade ou conveniência do contrato a que o procedimento pré-contratual a que dá origem, se dirige.
III - A decisão de contratar consubstancia, portanto, a opção da entidade adjudicante de recorrer ao mercado e obter a participação de um operador económico para, com o seu contributo, satisfazer necessidades públicas.
IV - A decisão de contratar além de consubstanciar uma verdadeira decisão administrativa, assume um papel legitimador do procedimento e, por essa mesma via, do contrato a celebrar, assim como assume também por essa mesma via, um papel de proteção do interesse público subjacente ao contrato.
V - A eventual alteração que se venha a registar ao nível da situação de facto, por, à data da execução do contrato, poderem vir a existir edifícios em áreas brancas já cobertos com as redes de comunicação electrónica de capacidade muito elevada, não importa a violação dos termos em que a decisão de contratar foi proferida. O que releva são os termos e condições fixados aquando da abertura do procedimento.
VI - Tendo por base a necessária estabilidade das peças do procedimento concursal, donde emerge o princípio da confiança dos concorrentes, da igualdade inicial de todos os concorrentes, sem que se mostre violado o princípio da concorrência entre os candidatos, deve atender-se ao momento do lançamento do concurso, ao número de prédios a intervir tal como fixado no Anexo do Caderno de Encargos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/05/2025 - Processo n.º 01405/24.7BEPRT
Sumário:
I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica podem ser preenchidos por entidades terceiras subcontratadas, desde que apresentem uma declaração de compromisso incondicional, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º do CCP.
II- A mera relação de domínio ou de grupo entre sociedades não é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos meios das entidades terceiras; é necessário um compromisso formal e vinculativo.