Jurisprudência
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 138/25.1BELLE, em 21 de agosto de 2025, em síntese, que:
«VII. Não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, na dimensão de facto consumado, quando se constata que o ato (apenas) impõe, ao abrigo do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a reposição da legalidade urbanística, a qual, apenas em ultima ratio – quando não seja possível a regularização do edificado -, se traduzirá na demolição, sem que o Recorrente alegue ou demonstre que a legalização apenas possa ser realizada por essa via da demolição (ou da execução de obras de alteração/correção irreversíveis).
IX. Não tendo sido alegada qualquer factualidade, designadamente respeitante à valia do edificado para a esfera do requerente, e resultando das alegações deste que a estrutura em causa é precária e amovível, daí decorrendo que nada obstará a que a mesma seja retirada ou até desmontada durante a pendência da ação principal, não é possível realizar, em sede de prognose, um juízo de que a execução do ato lhe acarretará prejuízos de difícil reparação.»
Acordaram, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 57/25.1BESNT, em 21 de agosto de 2025, em síntese, que:
«V. Na medida em que a licença de utilização privativa do domínio público hídrico requerida tem por objeto a realização de competição desportiva [artigos 60.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 40.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio] relativa à modalidade de kitesurf, a sua atribuição depende da titularidade pelo requerente do direito a realizar o evento em causa. A liberdade de associação não tem no seu escopo de proteção possibilitar às associações privadas o exercício das suas atividades sem sujeição às regras legais subjacentes às mesmas, designadamente no que in casu respeita à organização de um evento desportivo relativo a uma modalidade cuja competência e tutela regulamentar reside na esfera da federação desportiva e ao consequente respeito pelos pressupostos de obtenção de licença de utilização privativa do domínio público hídrico com vista à sua realização em área do domínio público marítimo.
VII. O princípio da igualdade não veda a realização de distinções, antes proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
VIII. A autovinculação, além de ocorrer quando a Administração Pública, detentora de poder discricionário (portanto, quando exista, margem de livre decisão administrativa na matéria), decide limitar a sua própria atuação, “só vale externamente se não for ilegal ou antijurídica, como é lógico e é imposto pelo princípio da legalidade administrativa e ainda pelos princípios da igualdade e da tutela da confiança legítima” (Ac. do TCA Sul de 5.4.2018, proferido no processo 97/10.5BELSB).
IX. Incumbindo à Administração o exercício da função administrativa, estando em causa pretensões dirigidas à prática (ou eliminação da ordem jurídica) de atos administrativos, é perante a atuação (ou omissão, por incumprimento do dever de decisão) administrativa que o Tribunal pode ser chamado a sindicar a legalidade da atuação administrativa, não podendo substituir-se à Administração no exercício da função administrativa.»

