Plataforma de gestão dos processos de contraordenações
Transferência de competências no domínio do estacionamento público – adaptação dos serviços municipais – plataforma de gestão dos processos de contraordenações
Com a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-Quadro de transferência de Competências às Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais -, foi aprovada a transferência de um vasto conjunto de competências para os municípios de forma a garantir, por um lado, a qualidade de acesso dos serviços prestados, e, por outro lado, a coesão territorial e a eficiência e a eficácia da gestão pública, conforme refere o seu art.º 2.º, tendo, subsequentemente, sido publicados diversos diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, como prevê o art.º 4º do mesmo diploma legal.
Atendendo ao escopo deste artigo, lançaremos somente umas breves notas relativamente à transferência de competências na área do estacionamento público, operada através do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro – em vigor, para o Município de Guimarães, a partir de 1 de janeiro de 2021 -, que motivou uma reorganização dos respetivos serviços, introduzindo um mecanismo de modernização administrativa, conforme a seguir relatamos.
Nos termos do art.º 2.º do referido Decreto-Lei n.º 107/2018, os órgãos municipais passaram a ter competência para instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro e fora das localidades (neste último caso, desde que estejam sob jurisdição municipal), incluindo a aplicação de coimas e custas.
A transferência de competências em matéria de contraordenações rodoviárias vai, necessariamente, implicar novos deveres de reporte de informação aos serviços da administração central, o que constitui uma sobrecarga para os recursos humanos autárquicos. Assim, a principal preocupação suscitada pelos serviços municipais de contraordenações (Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais) na aplicação deste diploma consistiu na agilização da tramitação dos processos já que se estimava um considerável aumento do seu volume, pretendendo-se manter a qualidade do serviço, mas com o mesmo número de recursos humanos.
Na verdade, a tramitação dos processos de contraordenação é tradicionalmente associada a burocracia, morosidade e grande quantidade de documentos impressos, o que, para além de contender com o princípio da boa administração, impõe um extraordinário consumo de bens.
De acordo com aquele diploma setorial, e no exercício da competência atribuída no domínio do estacionamento público, as câmaras municipais obrigam-se a utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), sistema que engloba equipamento de controlo e fiscalização, levantamento de autos de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e permite facultar-lhe todos os elementos requeridos relativos aos processos contraordenacionais processados.
Atendendo a que não se previa, nem se prevê, um acréscimo de recursos humanos no Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais, e tendo em conta o previsível aumento de processos, foi adquirida uma aplicação informática, adiante designada de plataforma, com vista a simplificar, otimizar e tornar mais célere e centralizada a gestão de todo o processo de contraordenações, desde o registo do auto até à finalização do processo.
Esta plataforma – que abrange a gestão integrada de contraordenações gerais e rodoviárias -assegura a tramitação digital e integral, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável, permitindo gerir num único sistema de informação os processos contraordenacionais de todas as áreas de ilícito, ou seja, numa única plataforma são tramitados os processos de contraordenações gerais e contraordenações rodoviárias. Contendo um vasto leque de funcionalidades, a plataforma permite tratar todo o processo de forma desmaterializada, desde a fase inicial da verificação da infração pelo agente de fiscalização até ao fim do processo.
Tendo em vista a implementação da plataforma e a sua otimização, os serviços procederam à recolha e atualização de todos os diplomas e regulamentos municipais que contêm infrações dos quais pudesse resultar a possibilidade de ser instaurado processo de contraordenação e inseriu-os numa base de dados, para que fosse possível, à distância de um “clique” e sem falhas, escolher a infração correspondente. Simultaneamente, foram também trabalhados diversos modelos de documentos - “Templates“ - que permitem procedimentos de automatização em todas as fases processuais.
A plataforma tem, ainda, integrado um sistema que permite o controlo total de prazos, nomeadamente, prazos de apresentação de defesa, de prescrição de coima, de apresentação de recurso, de prescrição do processo, bem como prazos que internamente podem ser estabelecidos pela organização.
Em suma, a plataforma proporciona aos utilizadores um ambiente de gestão e operacionalização, permitindo-lhes, não só, consultar ou efetuar operações de gestão de autos, assegurando o controlo de toda a tramitação, como também consultar prazos de instrução processual, produzindo e arquivando todos os documentos que acompanham cada fase, bem como vários relatórios estatísticos, elementos considerados fundamentais para uma boa gestão organizacional.
Estamos em crer que o custo associado à aquisição desta solução foi bem aplicado, já que, por um lado, a plataforma permitiu a interoperabilidade entre o sistema informático utilizado pela ANSR, as aplicações de gestão municipal e o SCot, automatizando os procedimentos, e, por outro lado, permitiu a desburocratização processual, introduzindo uma clara modernização do serviço, logrando-se, ainda, a redução dos tempos de trabalho de cada processo, nivelando o esforço da fiscalização e da instrução processual com os resultados obtidos.
Finalmente, e porque não existem ainda elementos, não iremos aqui falar sobre o provável acréscimo de receita decorrente destas novas competências, todavia, sempre diremos que a plataforma permitiu preparar convenientemente os serviços para assumir as novas responsabilidades, mantendo a qualidade do serviço com a mesma equipa de recursos humanos.
Maria José Zilhão
Técnica superior do Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais