Alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterando o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.
Este diploma prevê que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Estabelece, ainda, que nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100% da remuneração, com os limites legais aplicáveis.