JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2021, de 9 de junho
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto.
A declaração de inconstitucionalidade foi requerida pela Sra Provedora de Justiça, invocando que estas normas violam os direito dos cidadãos de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país (artigos 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4, da Constituição) e que não existem de razões de interesse público que justifiquem a alteração legislativa.
O Tribunal Constitucional veio dar razão aos argumentos apresentados e decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 239.º e com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Este acórdão pode ser consultado na integra em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/164870238/details/maximized?serie=I&day=2021-06-09&date=2021-06-01
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021, de 11 de junho
Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.
Este acórdão pode ser consultado na integra em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/164955309/details/maximized?serie=I&day=2021-06-11&date=2021-06-01.