Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

A Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Através daquele diploma é alterado o art.º 3.º, que prevê o regime de apoio excecional à família, vindo estabelecer que, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.