Metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência de 2020

Despacho n.º 2263/2021, de 2021-03-01 - fixa a metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência de 2020
Nos termos do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a taxa de gestão de resíduos a aplicar aos sistemas de gestão de resíduos urbanos para o período compreendido entre 19 de março e 30 de junho de 2020, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização energética que consubstancie o menor quantitativo de resíduos encaminhado para ambas as operações referidas, considerando os dados de 2019 e 2020 reportados no módulo Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), para o período temporal em causa. P
Para o efeito, são aplicados os seguintes procedimentos, determinados o n. º1 do despacho:
a) Para efeitos de cálculo das quantidades de resíduos, serão utilizados os dados mensais submetidos, no MRRU, comparando-se, para cada SGRU, os quantitativos referentes ao período temporal identificado para os anos de 2019 e 2020 e optando-se pelo ano em que os quantitativos encaminhados para os destinos de deposição em aterro e valorização energética for menor;
b) Nos casos de ausência de reporte mensal no ano de 2020, necessário ao apuramento e comparação de informação, deverão os SGRU submeter os dados dos meses em falta no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do presente despacho;
c) Caso um sistema não faculte os dados relativos aos meses em falta de 2019 e 2020 até ao termo do prazo referido na alínea anterior, serão utilizados no cálculo da TGR os dados anuais de 2020, não se aplicando o regime excecional previsto no art.º 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
d) Relativamente ao período entre 19 e 31 de março, os valores a considerar serão os proporcionais a este período face ao total do mês.
No que respeita à taxa a aplicar às entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, incide sobre o menor valor de afastamento aos objetivos de gestão identificado para cada uma das entidades gestoras, considerando os dados reportados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativos aos anos de 2019 e 2020, conforme determina o n.2 do despacho.
Por fim, quanto à taxa de gestão de resíduos não repercutível, e conforme determinado no n.º 3 do despacho, incide sobre o desempenho do SGRU, enão incluindo para o cálculo deste desempenho o período de vigência do estado de emergência, considerando-se excluído para efeitos de cálculo o período entre 19 de março e 30 de junho de 2020.