PARECERES JURÍDICOS

A CCDR-Norte emitiu um parecer relativo à não aplicação do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência aos recrutamentos que se efetuem com recurso à reserva de recrutamento.
Assim, à luz da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, e uma vez que o procedimento concursal comum cessa com a ocupação dos postos de trabalho previstos na respetiva publicitação, o recrutamento efetuado com recurso à reserva constituída nos termos do n.º 3 do artigo 30.º opera-se fora desse procedimento concursal, não obstante de acontecer indiretamente em resultado do mesmo. Isto significa que, em respeito do princípio da legalidade estrita em matéria de gestão de pessoal, perante a ausência de previsão legal que estenda o âmbito de aplicação do regime excecional do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro - que estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local - à reserva de recrutamento constituída ope legis por força do determinado no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 125-A/2019, consideramos que o sistema de quotas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2001 não se aplica aos recrutamentos que se efetuem deste modo, porquanto o procedimento concursal em que o mesmo devia ser cumprido já cessou.
Alteração de posicionamento remuneratório. Pontos sobrantes.
A CCDR-Norte emitiu parecer no qual esclarece que, na situação apresentada, caso se verifiquem todos os requisitos legais, parece-nos que o trabalhador que detinha 11 pontos, podia utilizar 10 desses pontos para alterar o seu posicionamento remuneratório para a 5ª posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, mas não podia acumular o ponto sobrante para a próxima alteração de posicionamento remuneratório.
Inicia-se, assim, um novo período de aferição das avaliações relevantes para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, à luz da regra geral prevista no artigo 156.º da LTFP, na sua atual redação.