Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Decreto-lei n.º 25/2021 de 29 de março - introduz alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
A presente alteração tem em vista, desde logo, prorrogar o prazo de inclusão das regras de classificação e qualificação dos solos, estabelecidas no nº 2 do artigo 199º do RJIGT, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Não obstante, até 31 de março de 2022, deve ter lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, sob pena de suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa, conforme determina o n.º 3 do art.º 199.º do RJIGT na redação dada pelo presente diploma. Deste modo, há um reforço das medidas tendentes a promover a conclusão deste processo através de uma previsão intercalar destinada a assegurar que os procedimentos já se encontram em fase de instrução a 31 de março de 2022.
Para além disso, e de entre as demais alterações que o diploma apresenta, salientam-se as seguintes:
- o ajustamento do disposto no artigo 200º do RJGIT, no sentido de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, nomeadamente, os programas regionais e os programas sectoriais;
- a clarificação quanto ao mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, assumindo que o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de publicação no Diário da República;
- as correções materiais, no âmbito das dinâmicas dos planos, são obrigatórias, podendo ser efetuadas a todo o tempo;
- passa a prever-se a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos, com os condicionalismos previstos no artigo 72º do novo RJIGT.
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 01 de Abril de 2021.