Alteração ao CCP

O Código dos Contratos Públicos (CCP), na parte da subcontratação pelo cocontratante, sofreu uma alteração, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril.
Ora, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato. Contudo, o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sustentar o entendimento de que o referido limite à subcontratação não pode ser definido através da fixação, em abstrato, de uma percentagem máxima do preço contratual que pode ser objeto subcontratação. Nessa senda, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, veio proceder à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º do CCP, os quais fixavam limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, não tendo, contudo, procedido ao ajustamento da redação do n.º 4 do artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato poder proibir a subcontratação de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que as autoridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação.
Assim, por forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida, foi alterado o n.º 4 do artigo 318.º do CCP, o qual passou a prever o seguinte: O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.