ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME DAS SECÇÕES DE PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

O Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
De acordo com o preâmbulo deste diploma legal as alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se a criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê-se que a respetiva competência abrange os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 44.º-A. Da mesma forma, o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Ainda no que toca ao juízo administrativo social, cabe também realçar a expressa inclusão, no âmbito da respetiva esfera de competência, dos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar e, bem assim, com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas identificadas nas diversas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Já no que toca ao juízo de contratos públicos, circunscreve-se o respetivo âmbito de competência, de modo a erigi-lo como o juízo da contratação pública, e não como o juízo comum do vasto universo de contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, indo ao encontro do entendimento preconizado pelos tribunais administrativos, que têm vindo a delimitar a competência deste juízo especializado com recurso à noção de contratos de procura pública com interesse concorrencial. Neste sentido, o âmbito da competência do juízo de contratos públicos passa agora a compreender unicamente os litígios respeitantes aos tipos contratuais expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, isto é, aqueles que estão abrangidos e regulados pelas diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública. Esta alteração permitirá tirar o máximo proveito das vantagens associadas à especialização, designadamente em termos de celeridade processual, relativamente a um tipo de contencioso que justamente reclama uma resposta jurisdicional urgente e que tendencialmente convoca a aplicação do mesmo regime de direito substantivo.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança social com os preceitos legais previstos no CPPT, prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.
Uma outra medida é o mecanismo, introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, dia 29 de agosto.