ALTERAÇÕES AO ALOJAMENTO LOCAL

O Decreto-Lei n.º 76/2024, publicado em 23 de outubro, veio introduzir alterações ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revogar medidas no âmbito da habitação, nomeadamente um conjunto pacote designado por “Mais Habitação”, aprovado pela Lei nº 56/2023, de 8 de agosto.
Com a entrada em vigor deste novo decreto-lei, são revogados os n.os 4 e 5 do artigo 5.º; a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º; o artigo 6.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
São, ainda, revogados os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 52.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual. Quer isto dizer, essencialmente, que os registos deixam de ter prazo, o qual era anteriormente de 5 anos, renovável por iguais períodos; foi levantada a suspensão geral de novos registos de alojamento local de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício; e não haverá reapreciação dos registos em 2030.
No que toca às alterações mais relevantes ao regime de alojamento local, destacamos o seguinte:
Ao contrário do que tinha sido previsto no Programa Mais Habitação, agora, o registo:
- Não caduca com a transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração.
- Permanece válido mesmo com a transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo.
No entanto, os municípios podem estabelecer limites à transmissibilidade de novos números de registo nas modalidades "moradia" e "apartamento" em áreas de contenção.
No que diz respeito às competências dos municípios, estes passam a poder:
- Aprovar regulamentos administrativos específicos para a atividade de alojamento local no seu território.
- Estabelecer áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável (as áreas de contenção são áreas onde há uma sobrecarga de estabelecimentos de alojamento local, justificando restrições à instalação de novos estabelecimentos e as áreas de crescimento sustentável são áreas que necessitam de medidas especiais de monitorização e acompanhamento para prevenir uma sobrecarga futura.
Finalmente, os condomínios vêm a sua intervenção novamente restringida, no sentido em que a criação ou alteração do regulamento de condomínio para proibir a atividade deve ser aprovada por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e a oposição à atividade deve ser fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, baseada na prática reiterada de atos que perturbem a normal utilização do prédio ou causem incómodo aos condóminos.
O decreto-lei e as alterações por si introduzidas entraram em vigor no passado dia 1 de novembro de 2024.