ALTERAÇÕES AO REGIME DO ALOJAMENTO LOCAL

Com a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foram introduzidas significativas alterações a um conjunto diverso de diplomas, aprovando medidas no âmbito da habitação, dos quais destacaremos, para efeitos deste texto, o Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
A Lei n.º 56/2023 veio introduzir alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Regime Jurídico do Alojamento Local e um aditamento do artigo 6.º-A, bem como estabelecer novas regras. Senão vejamos:
- Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, o registo deve ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local;
- Da comunicação prévia com prazo passa a ter de constar informação sobre o período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias, bem como deve aquela ser instruída com ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação (nos casos em que essa autorização é obrigatória);
- No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim;
- A assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal, para efeitos do cancelamento do registo do estabelecimento, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após o envio da deliberação;
- O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento;
- Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído;
- Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei, competindo à ASAE e à câmara municipal instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
- De acordo com o aditado artigo 6.º-A, o registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo que a primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público;
- As renovações carecem de deliberação expressa da câmara municipal, com faculdade de delegação ou subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se com base nos requisitos de funcionamento ou, quando aplicável, com o previsto na Carta Municipal de Habitação.
Quanto às disposições da Lei n.º 56/2023 relativas ao alojamento local, chama-se a atenção para a determinação da suspensão de novos registos de alojamento local (cfr. artigo 19.º da Lei), nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados num fração autónoma de edifício, em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior. Ainda de acordo com o mesmo artigo, cabe aos municípios definir, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação, o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para alojamento local.
A suspensão mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional.
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 56/2023, os titulares do registo de alojamento local são obrigados, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da lei, a efetuar prova da manutenção da atividade de exploração, mediante apresentação de declaração contributiva na plataforma RNAL.
Note-se que as disposições relativas à autorização da assembleia de condóminos constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplicam aos registos efetuados após a entrada em vigor da mesma.
A Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2023.