CANAL DE DENÚNCIAS - REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES (RGPDI)

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia. Este regime tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato).
Por sua vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, aprovou a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 (ENCC), materializada no regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual determina, no seu artigo 8º, a necessidade de criação de canais de denúncia interna para dar seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.
O Município de Guimarães, enquanto autarquia local, e nos termos do mesmo regime, assegura a disponibilização de um canal de denúncias através do acesso ao link https://www.cm-guimaraes.pt/participar/canal-de-denuncias-79.
Este canal de denúncias é um meio de comunicação seguro assente num sistema de gestão de denúncias, desenhado para garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo, possibilitando o anonimato dos denunciantes.
No entanto, a apresentação de denúncias internas ou externas pode ser efetuada anonimamente ou com identificação do denunciante, através de outros meios, nomeadamente por correio, enviada via serviço postal, diretamente para o endereço da Câmara Municipal ou verbalmente, por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial, sujeita a agendamento prévio.
Contudo, este regime jurídico não se aplica a todo o tipo de infrações, mas apenas aos atos ou omissões praticados, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:
a) Contratação pública;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor;
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
E aos atos ou omissões contrárias aos/às:
a) Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
b) Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.
Para efeitos do RGPDI o denunciante é uma pessoa singular que denuncia, ou divulga publicamente, uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados/as ou não remunerados/as.
A qualidade de denunciante aplica-se, igualmente:
a) Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional, como as acima descritas, que, entretanto, tenha terminado (por exemplo, um ex-trabalhador);
b) Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.
A denúncia deve conter:
- Uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável;
- Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra;
- Sempre que possível, e no caso das denúncias apresentadas por escrito, deve ser entregue documentação que vise provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
No âmbito deste regime jurídico são reconhecidos ao denunciante:
- o direito à confidencialidade e anonimato da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- o direito a proteção jurídica nos termos gerais;
- a proibição de atos de retaliação;
- o direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal.
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
Recebida uma denúncia os serviços municipais notificam o denunciante, no prazo de sete dias, confirmando a receção da denúncia (salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante) e, no caso de denúncia interna com informação clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.
Posteriormente, e no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, serão comunicadas ao denunciante quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
O canal de denúncias é gerido por técnicos com formação para a receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.
A confidencialidade da identidade do denunciante é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.
O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da legislação portuguesa.
A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.
O canal de denúncias é, assim, um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá ao Município de Guimarães, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.
Elsa Cordeiro de Almeida
Diretora do Departamento Jurídico
(em regime de substituição)